EXPEDIENTE Nº 0772
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 001

OBJETO: "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 080/2022

Referência: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2022

Autoria: Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2022 de 18 de agosto de 2022, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, que tem por objetivo alterar e acrescentar dispositivos da Lei Orgânica do Município de Bom Princípio.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

O Projeto de Emenda à Lei Orgânica, de Competência e iniciativa do Legislativo Municipal, em assentimento com a Lei Orgânica Municipal, objetiva suprir a defasagem legislativa existente na Lei Orgânica do Município de Bom Princípio.

Conforme o referido projeto, pretende-se atualizar a Lei Orgânica do município para que a mesma fique em consonância as alterações legislativas superiores, atualizar os textos da lei, modernizá-los e dar aos seus conteúdos, um caráter mais atual e eficiente.

Os princípios do Estado Democrático de Direito e da tripartição dos Poderes (Legislativo Executivo e Judiciário) são orientadores do poder público pátrio. Sendo assim, a República Federativa do Brasil, exerce a atividade legislativa e administrativa de maneira descentralizada, por meio de seus quatro entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Desta descentralização atribui-se aos entes citados a autonomia no desempenho de suas competências constitucionais, inexistindo qualquer espécie de hierarquia entre eles.

Todavia, todos se encontram limitados aos preceitos da Carta Magna de 1988, de maneira que os seus atos, legislativos ou administrativos, devem estar adequados ao ordenamento jurídico vigente, observando a compatibilidade com as normas superiores.

Nesse sentido, na atuação dos poderes públicos municipais, há um ordenamento jurídico e uma hierarquia de normas que devem ser respeitadas, cujo topo é ocupado pela Constituição Federal, a qual dispõe:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)

Portanto, os Municípios, como entes da federação obedecem ao disposto em suas Leis Orgânicas de acordo os ditames estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, em razão do Princípio da Simetria Constitucional.

Desse modo, a Lei Orgânica Municipal é o documento legal que determina a maneira como o Município deverá pautar-se, política e administrativamente. A sua elaboração, bem como alterações e correções necessárias no texto deverão ser realizadas na forma de Emenda à Lei Orgânica, sendo esta de competência da Câmara de Vereadores que exerce o Poder Legislativo Municipal e, nesse contexto, possui como principal função legislar sobre matérias que dizem respeito ao interesse local.

Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Bom Princípio dispõe que a Câmara Municipal, mediante proposta de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, pode provocar o processo legislativo especial de revisão da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

Art. 43. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

(...)

XXVI - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;

Art. 47. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica; (...)

Art. 49. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta;

I - de Vereador;

II - do Prefeito.

Parágrafo único. No caso do inciso I, a proposta deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.

Art. 50. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em duas sessões plenárias, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, em ambas as votações, observado o rito especial definido no seu Regimento.

Art. 51. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.

De outra banda, também o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Bom Princípio assim estabelece em relação à competência para Proposta de Emenda da Lei Orgânica Municipal:

Art. 110. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser apresentada:

(...)

III - Mesa Diretora.

Constata-se, assim, que foram observadas as regras previstas na Lei Orgânica do Município de Bom Princípio e no Regimento Interno da Câmara Municipal quanto à competência da proposta de Emenda à Lei Orgânica.

No que diz respeito às regras e procedimentos para apreciação e votação de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Bom Princípio assim prevê:

Art. 88. As deliberações serão tomadas de acordo com o que prevê o art. 76 deste Regimento Interno.

(...)

§2º São exigidos os votos favoráveis da maioria qualificada de Vereadores para:

I - aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

Art. 162. Recebida e protocolada a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 110 deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.

§1º A tramitação da proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:

I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, com sua justificativa, será comunicada e disponibilizada aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;

II - comunicada em Sessão Plenária, a proposta será examinada e instruída por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos seguintes procedimentos:

a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria;

b) se a proposta propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município que não decorra de Emenda à Constituição Federal ou decisão judicial, a Comissão deverá fazer audiência pública para debater a matéria com a comunidade;

c) os Vereadores poderão apresentar emenda à proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Relator, desde que subscrita por um terço dos membros da Câmara;

d) o Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, bem como das emendas apresentadas;

e) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;

III - finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária.

§1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que este Capítulo não dispuser em contrário.

§2º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, em Sessões Plenárias com intervalo mínimo de dez dias, e a sua aprovação dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§3º A emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua Redação Final e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas, será numerada, promulgada e publicada pela Mesa Diretora.

Em relação ao teor da proposta de emenda que está sendo ora apreciada, verifica-se que a Lei Orgânica de um Município é o estatuto maior deste ente. No referido diploma legal são fixadas as atribuições, as obrigações e as competências de tudo que diga respeito ao poder municipal, com destaque aos assuntos que sejam peculiares ao Município e que denotem a sua vocação produtiva, cultural, histórica, ecológica ou turística com vistas ao seu desenvolvimento socioeconômico.

Assim, é função da Lei Orgânica Municipal determinar as atribuições de seus órgãos, regulamentar os direitos e deveres dos seus cidadãos, inclusive de suas autoridades e de seus servidores públicos, assim como fixar os meios materiais para executar suas atividades.

Compete, pois, ao Município de Bom Princípio, por meio de sua Lei Orgânica, fixar as normas de tudo o que for de interesse local, contemplando todos os aspectos que estejam definidos na Constituição Federal ou que tenham relevância no âmbito municipal.

Desta forma, o presente Projeto encontra-se nos termos legislação vigente, respeitando as normas superiores, ensejando a legalidade normativa e não contrariando os preceitos Constitucionais.

Portanto, analisando-se o teor da Proposta de Emenda em epígrafe, verifica-se que sua origem é regular, o propósito da mesma é juridicamente viável, bem como sua redação é necessária e própria.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 29 de agosto de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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