EXPEDIENTE Nº 0796
Projeto de Lei Nº 059

OBJETO: "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "

PARECER JURÍDICO

Parecer: 082/2022

Referência: Projeto de Lei 059/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 059/2022 de 31 de agosto de 2022, de autoria Executivo Municipal, que tem por objetivo dispor sobre o plano de carreira do magistério de Bom Princípio e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal.

Ainda no tocante a competência, menciona-se o artigo 8º, X da Lei Orgânica de Bom Princípio, o qual preconiza que “compete ao Município organizar os cargos efetivos em plano de carreira e o quadro de cargos em comissão, estabelecer o regime de trabalho, uso de emprego e de funções públicas e o sistema remuneratório;” (grifei).

Impende mencionar o art. 54 também da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe que “São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica; servidor público, seu regime jurídico, forma de provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Municipal.”

Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei 059/2022, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 02 de setembro o de 2022.

______________________

Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 02/09/2022 às 13:52:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9fe63c59799805bd29379a81edf2176a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 3972.