![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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| Bom Princípio, 18 de Agosto de 2022. | |||
AUTÓGRAFO Nº 067/2022, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 009/2019 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019 QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO.
Projeto de Resolução 003/2022, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 05 de setembro de 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Resolução: Art. 1º A Resolução 009/2019, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Princípio, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Acresce o inciso IV e o § 13 e altera o §11 do art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º [...] [...] IV - sessão plenária remota, com presença virtual de Vereadores.(AC) [...] § 11 O meio de divulgação oficial dos atos da Câmara Municipal é o Diário Oficial Eletrônico, sem prejuízo da divulgação extensiva por outros canais, assim considerados:(NR) [...] § 13 A sessão remota, com presença virtual de Vereadores, de que trata o inciso IV, será definida pela Mesa Diretora, por meio de Resolução de Mesa, diante de situações excepcionais, devidamente justificadas.”(AC)
II - Renumera o Parágrafo Único do Artigo 85 para § 1º e acresce os §§ 2° e 3° mesmo Artigo, com a seguinte redação:
“Art. 85. [...] § 1............... ............ § 2º Por motivo de força maior, ou a critério da Mesa Diretora, o presente Calendário poderá sofrer alterações. § 3°No início de cada ano legislativo o Presidente da Câmara estabelecerá, através de Portaria, o calendário das Sessões Plenárias Ordinárias.”(AC) III – A Subseção IV passará a ter a seguinte redação: “Subseção IV Da Suspensão da Sessão e da Questão de Ordem”(NR) IV – Inclui os artigos 98-A e 98-B, com a seguinte redação:
“Art. 98-A. Questão de Ordem é a manifestação de Vereador que contenha questionamento sobre normas regimentais ou sobre encaminhamento dos trabalhos parlamentares durante a sessão plenária.
Art. 98-B. Sobre a Questão de Ordem: I – pode ser solicitada por Vereador a qualquer momento da sessão plenária; II – deve ser dirigido ao Presidente da Câmara; III – a solicitação deve indicar: a) o artigo regimental que recepciona a dúvida; ou b) o fato a ser esclarecido; IV – não admite aparte. § 1º Formulada a Questão de Ordem, o Presidente da Câmara deve analisá-la imediatamente. § 2º Da decisão do Presidente da Câmara, sobre a questão de ordem, cabe recurso ao Plenário, na forma deste Regimento.”(AC) V – Altera o inciso I do § 1º do Art. 104 e acrescenta os §§ 4º, 5 º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 104. [...] § 1º [...] I - o Vereador ou Bancada que requereu a Sessão Solene, pelo prazo de 5 (cinco) minutos;(NR) [...] § 4º Na Sessão Plenária Solene terá a execução, no início, do Hino Nacional e, ao final, do Hino de Bom Princípio, devendo este último ser substituído pelo Hino do estado do Rio Grande do Sul quando a Sessão Solene ocorrer no mês de setembro. § 5º Na Sessão Plenária Solene, aos Vereadores presentes será exigido o uso do traje social, sob pena de ser considerado ausente. § 6º Compete à Mesa Diretora a organização da Sessão Plenária Solene.”(AC)
VI – Altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 105 e acrescenta os §§ 3º e 4º do mesmo artigo, com a seguinte redação: “Art. 105 [...] [...] § 1º A Sessão Plenária Especial será realizada a critério da Mesa Diretora ou mediante requerimento escrito, de líder de bancada ou de bloco parlamentar, submetido à apreciação do Plenário por maioria de votos. § 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo: I – deverá ser instruído com justificativa; II – deverá indicar os convidados e a delimitação do tema a ser tratado; III – após protocolado, será incluído na pauta da sessão plenária ordinária subsequente para deliberação. (NR) § 3º Fica a Mesa Diretora autorizada a organizar a metodologia da Sessão Plenária Especial, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência. § 4º Não será remunerada ou indenizada, em hipótese alguma, a Sessão Plenária Especial, prevista neste artigo.”(AC)
VII – Acresce os artigos 106-A, 106-B, 106-C e 106-D e altera o CAPÍTULO I do TÍTULO IV, que passará a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO I DO PROTOCOLO, PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES”(NR)
“Art. 106-A. Protocolo é o ato pelo qual os Vereadores, o Poder Executivo, entidades, cidadãos ou diversos dão entrada de matéria, a fim de que seja apreciada e deliberada pela Câmara de Vereadores. Art. 106-B. As correspondências serão recebidas na Recepção da Câmara e encaminhadas para Protocolo na Secretaria da Casa. Art. 106-C. Todas as matérias e documentos, bem como as correspondências serão protocoladas, com numeração sequencial crescente e com o controle do ano. Art. 106-D. A matéria para apreciação e deliberação da Câmara só constará da pauta da sessão plenária ordinária se protocolada até sexta-feira, às 11 horas, do dia em que anteceder a Sessão Plenária, devendo receber ampla divulgação. § 1º Recaindo a data limite de protocolo em feriado ou outro impedimento, considera-se a data do dia anterior. § 2º Para efetivação do protocolo e início da tramitação, as matérias de Vereadores deverão ser entregues na forma impressa ou através de sistema eletrônico de processo legislativo, se existente, assinadas pelo proponente, seguindo as normas de redação oficial, indicando os dados do remetente e destinatário, quando for o caso.”(AC)
VIII – Altera a redação do caput e do §2º e acresce o § 4ª ao art. 114 com a seguinte redação:
“Art. 114. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, sendo espécies de Moção: [...] § 2º O autor deve protocolar a Moção no prazo previsto no art. Art. 106-D deste Regimento Interno, para ser divulgada, lida no Expediente e, independente de parecer da Comissão, ser deliberada em discussão e votação única, considerando-se aprovada, caso obtenha o voto favorável da maioria simples de Vereadores.”(NR) .......... § 4º - Só se admitirão moções de pesar, nos seguintes casos: I - Falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na Administração Pública e as pessoas que possuam relevância comprovada no Município; II - Manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado;
Art. 2º- Fica revogado o parágrafo único do artigo 114. Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Bom Princípio, 06 de setembro de 2022.
Ver. Gilmar José Haas Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 06/09/2022 às 20:11:53.
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