Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " |
PARECER N. 011/2022
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 059/2022
DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 31 de agosto de 2022
AUTORIA: Executivo Municipal
RELATORIA: Ver. João Augusto Rodrigues da Silva
CONCLUSÃO DO RELATOR: Favorável à tramitação da matéria, com Emenda.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
I – PARECER
O Projeto de Lei 059/2022 tem por objetivo dispor sobre o Plano de Carreira do Magistério de Bom Princípio e dá outras providências. O referido Projeto foi lido em plenário em 05 de agosto do corrente ano e encaminhado para parecer desta Comissão.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 059/2022. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.
Neste sentido, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental. Possuindo, portanto, viabilidade quanto ao seu prosseguimento
No mérito, esta Relatoria entende, que o PL 059/2022 merece aprovação com Emendas, o que ora se propõe.
A despeito desta concordar com a grande maioria das previsões contidas no PL 059/2022, há necessidade de promover algumas mudanças pontuais em seu conteúdo, o que faço através de Emenda Modificativa que ora apresento.
As referidas modificações se fazem necessárias, primeiro com vistas a trazer um maior equilíbrio quanto aos critérios para mudança de níveis, classes, e a atualização de vencimentos.
Se propõe ainda alteração no artigo 25, para dar maior clareza quanto ao que se entende por “horas de atividades”, ao passo que a alteração proposta no artigo 39 visa dar maior transparência as contratações excepcionais, com vistas a que seja mantida, em todas as hipóteses, a necessidade de seleção pública, bem como, para que tais contratações tenham que passar pelo crivo do Poder Legislativo Municipal.
Por fim, a Emenda contempla a revogação da Lei Municipal n° 2.415/2015, que “consolida o texto do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Princípio, institui o respectivo quadro cargos e funções, e dá outras providências”, uma vez que, com a aprovação do PL 059/2022 seria contraditório que, de forma concomitante, ambas as leis estejam vigentes.
Sendo assim, esta Relatoria apresenta a Emenda Modificativa ao PL 059/2022, conforme que segue:
Emenda Modificativa 001/2022 ao PL 059/2022
Art. 1º Altera a redação do caput do art. 12, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 12. A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, no valor de R$ 220,00 em cada mudança de classe, com exceção da mudança da Classe E para F, ocasião em que valor será de R$ 110,00.”(NR)
Art. 2º Altera o caput do artigo 16 que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 16. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por dois servidores efetivos do quadro do Magistério Público Municipal, que não possuam função gratificada, representantes da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto e um servidor efetivo da Unidade Administrativa de Recursos Humanos.”(NR)
Art. 3º Altera os incisos I, III e IV, do §1º, acresce o §4º e renumera os §§4º a 6º do art. 19, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 19. [...]
I - no Nível 1: vencimento básico estabelecido no art. 32;
[...]
III - no Nível 3: R$ 800,00 (oitocentos reais)
IV - no Nível 4: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)(NR)
[...]
Art. 4º Altera os incisos II e III do artigo 20 e altera os §§ 1° e 2º do mesmo artigo, que terá a seguinte redação:
“Art. 20. [...]
I - [...]
II - Nível 2: formação específica em curso de pós-graduação de Mestrado na área da Educação.
III - Nível 3: formação específica em curso de pós-graduação de Doutorado na área da Educação.
I - no Nível 1: vencimento básico estabelecido no art. 32;
II - no Nível 2: 800,00 (oitocentos reais)
III - no Nível 3: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
Art. 5º Altera o Paragrafo único do artigo 25, com a seguinte redação:
“Art. 25. [...]
Parágrafo único. Considera-se “horas de atividades” as destinadas à preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político- pedagógico.”(NR)
Art. 6º Renumera o Parágrafo Único do artigo 32 para §1º e acresce o §2° ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
“Art. 32. [...]
Art. 7º Altera o quadro do §2° do artigo 33, conforme especificado:
“Art. 32. [...]
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Valor FG: R$ |
Diretor Escolar de EMEI ou EMF com até 150 alunos |
R$950,00
|
Diretor Escolar de EMEI ou EMF com mais de 150 alunos |
R$1.400,00 |
Vice- Diretor |
Equivalente a 50% do valor da gratificação recebida pelos diretores da mesma escola. |
Diretor do CADE |
R$ 475,00 para 22h E R$ 950,00 para 44h |
“(NR)
Art. 8º Fica suprimido o Parágrafo Único do artigo 39.
Art. 9º Altera o artigo 47, que terá a seguinte redação:
“Art. 47. É considerado em extinção o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, instituído pela Lei Municipal n° 2069/2013 e revoga-se a Lei Municipal n° 2.415/2015, respeitados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos.
Art. 10 Essa Emenda passa a vigorar na data de sua aprovação.
João Augusto Rodrigues da Silva,
Relator
II – CONCLUSÃO
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela alteração, através de Emenda Modificativa, nos termos deste relatório, ao Projeto de Lei nº 059/2022 de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, aos 08 dias de setembro de 2022.
João Augusto Rodrigues da Silva (PTB)
Relator
Em reunião da Comissão aos 08 dias de setembro de 2022.
De acordo: De acordo:
Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) Ver. Roberto Henriques da Silva (MDB)