EXPEDIENTE Nº 0827
Projeto de Lei Nº 061

OBJETO: "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 126 DA LEI MUNICIPAL Nº 2060/2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 085/2022

Referência: Projeto de Lei 061/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

 

ASSUNTO: “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 126 DA LEI MUNICIPAL Nº 2060/2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 061/2022 de 22 de setembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo alterar a redação do artigo 126 da Lei Municipal 2060/2013, que institui o Código Tributário do município de Bom Princípio, consolida a legislação tributária e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

O presente Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, objetiva alterar o art. 126 da Lei Municipal Nº 2.060/2013, para fins de incluir no rol das dispensas de contribuição de melhoria, as Associações e Entidades sem fins lucrativos que tenham imóveis com testada para as ruas que vierem a ser pavimentadas.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local, no mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal.

Ainda no que concerne à competência legislativa, o art. 145, inciso III da Carta Magna dispõe que: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas (grifei). Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal que, em seu art. 2º, IV assim dispõe: Os tributos de competência do Município são os seguintes: (...) IV - Contribuição de Melhoria.

Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais.

 

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 29 de setembro de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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