| EXPEDIENTE Nº 0832 | |
| Projeto de Lei Nº 062 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE ACORDO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MORRO SÃO PEDRO" PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 087/2022 Referência: Projeto de Lei 062/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE ACORDO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO MORRO SÃO PEDRO.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 062/2022 de 30 de setembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação de Desenvolvimento Comunitário Morro São Pedro, sob a modalidade de Acordo de Colaboração. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação de Desenvolvimento Comunitário Morro São Pedro, sob a modalidade de Acordo de Colaboração, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014. A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. Conforme consta do Projeto de Lei em comento, a parceria proposta destina-se a promover à pavimentação de uma área de 555,64m² destinada ao pátio de estacionamento de veículos junto ao Centro Comunitário da localidade de Morro São Pedro. Para tanto, o Poder Executivo Municipal pretende a participação financeira do Município limitada em até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) de acordo com o Plano de Trabalho que integrará o Termo de Parceria, considerando haver uma emenda impositiva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de autoria do legislativo municipal, destinada à Associação de Desenvolvimento Comunitário Morro São Pedro. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 30 de setembro de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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