EXPEDIENTE Nº 0054
Projeto de Lei do Legislativo Nº 004

OBJETO: "DISPÕE SOBRE AÇÕES DE RESGATE DO CIVISMO E DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

PARECER JURÍDICO

 

 

Parecer: 024/2021

Referência: Projeto de Lei nº. 004/2021.

Autoria: Legislativo Municipal

 

 

Ementa: “DISPÕE SOBRE AÇÕES DE RESGATE DO CIVISMO E DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 004/2021 de 29 de março de 2021, de autoria do Legislativo Municipal.

O referido Projeto Legislativo tem por objetivo instituir Ações de resgate do civismo e da cidadania no Município de Bom Princípio e dá outras providências. É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

No tocante a competência legislativa, resta constitucionalmente autorizado em âmbito municipal legislar sobre a matéria em questão, nos termos do Art. 24, IX da Constituição Federal de 1988:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;"

Já a Lei Federal nº. 5.700 de 1º de setembro de 1971, em seu artigo 39 traz a previsão de obrigatoriedade de ensino sobre os símbolos nacionais, bem como de execução do Hino Nacional, uma vez por semana, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental:

Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.

Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é a. (Incluído pela Lei nº 12.031, de 2009).

Na esteira da Lei Federal, esta Assessoria Jurídica opina pela alteração do art. 3º, II, § 1º do PL em questão para que haja uma adequação com relação a Lei Federal no tocante ao cântico do Hino Nacional nas escolas de ensino fundamental.

No mérito, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 01 de abril de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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