EXPEDIENTE Nº 0054 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 004 | |
OBJETO: "DISPÕE SOBRE AÇÕES DE RESGATE DO CIVISMO E DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 024/2021 Referência: Projeto de Lei nº. 004/2021. Autoria: Legislativo Municipal
Ementa: “DISPÕE SOBRE AÇÕES DE RESGATE DO CIVISMO E DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 004/2021 de 29 de março de 2021, de autoria do Legislativo Municipal. O referido Projeto Legislativo tem por objetivo instituir Ações de resgate do civismo e da cidadania no Município de Bom Princípio e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. No tocante a competência legislativa, resta constitucionalmente autorizado em âmbito municipal legislar sobre a matéria em questão, nos termos do Art. 24, IX da Constituição Federal de 1988: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;" Já a Lei Federal nº. 5.700 de 1º de setembro de 1971, em seu artigo 39 traz a previsão de obrigatoriedade de ensino sobre os símbolos nacionais, bem como de execução do Hino Nacional, uma vez por semana, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental: Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus. Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é a. (Incluído pela Lei nº 12.031, de 2009). Na esteira da Lei Federal, esta Assessoria Jurídica opina pela alteração do art. 3º, II, § 1º do PL em questão para que haja uma adequação com relação a Lei Federal no tocante ao cântico do Hino Nacional nas escolas de ensino fundamental. No mérito, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 01 de abril de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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