EXPEDIENTE Nº 0059
Projeto de Decreto Legislativo Nº 001

OBJETO: "APROVA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2018."

PARECER JURÍDICO

 

 

Parecer: 025/2021

Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº. 001/2021.

Autoria: Legislativo Municipal

 

 

Ementa: “APROVA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2018”

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº. 001/2021 de 31 de março de 2021, de autoria do Legislativo Municipal.

O referido Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar as contas do Prefeito Municipal do exercício de 2018. É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

Sobre o tema em comento, a Constituição Federal de 1988 no art. 31 e parágrafos, assim dispõe:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
  • 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
  • 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 43, XXV, atribui de forma exclusiva à Câmara Municipal “exercer fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado”. Já o art. 117 do mesmo diploma legal preceitua que:

Art. 117. A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Neste sentido, tem-se demonstrada legalmente a competência desta Casa Legislativa para aprovar ou não o processo em questão e por consequência, as contas do exercício de 2018.

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 01 de abril de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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