Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/ FUNDEB, DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO/RS. " |
O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia a Vereadora Letícia Maria Chassot (MDB) como relatora.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.
Sala das Comissões, 23 de março de 2021.
Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) |
Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB) |
PARECER N. 005/2021
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 014/2021.
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ementa: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/ FUNDEB, DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO/RS”.
I – PARECER
Foi exarado Parecer jurídico nº. 022/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 21 de março do corrente ano o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer das Comissões.
Conforme a justificativa do Projeto de Lei 014/2021, sua propositura objetiva adequar à legislação municipal vigente, considerando-se o estabelecido na Lei Federal nº 14.113/2020, a qual “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências”.
No tocante aos aspectos constitucionais do PL, preliminarmente cumpre salientar que à competência quanto à legitimidade de legislar sobre o assunto em tela é do Município, pois cabe a este suplementar a legislação Federal no que couber, nos termos do artigo 30 I e II, da CF/1988.
Outrossim, por tratar-se de adequação da legislação local com a Lei Federal nº 14.113/2020, a presente proposição vai de encontro ao texto Constitucional, inclusive por tratar-se de assunto de interesse local.
Neste sentido, da análise do Projeto verifica-se que os artigos nele contidos se encontram em consonância com a já mencionada Legislação Federal, uma vez que trata da composição do Conselho, de seus deveres e impedimentos, do período de mandato, da escolha do presidente e vice-presidente, das ocasiões de vacância, substituição de cargos e demais providências.
Quanto aos aspectos constitucionais do projeto o mesmo não possui nenhum vício de origem, posto que partiu do Executivo Municipal, que detém competência privativa sobre a matéria.
Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, o Projeto de Lei nº 014/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados no Parecer Jurídico de nº. 022/2021, emitido pela Assessora Jurídica, tenho que a propositura do PL 014/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, voto pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 014/2021, de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 28 de março de 2021.
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Ver. Letícia Maria Chassot
Membro/Relatora
Em reunião da Comissão aos 05 dias de abril de 2021.
De acordo: De acordo:
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Ver. Renato José Krewer Ver. Beatriz Inês Bohn
Presidente Vice-presidente