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Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0038
Projeto de Lei n.º : 014/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/ FUNDEB, DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO/RS. "

O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia a Vereadora Letícia Maria Chassot (MDB) como relatora.

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.

   

Sala das Comissões, 23 de março de 2021.

   

   

Ver. Renato Jose Krewer (PSDB)
Presidente

Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas)
Relator

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)
Secretário

 

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

PARECER N. 005/2021

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 014/2021.

AUTORIA: Executivo Municipal.

  Ementa: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/ FUNDEB, DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO/RS”.

I – PARECER

Foi exarado Parecer jurídico nº. 022/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 21 de março do corrente ano o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer das Comissões.

Conforme a justificativa do Projeto de Lei 014/2021, sua propositura objetiva adequar à legislação municipal vigente, considerando-se o estabelecido na Lei Federal nº 14.113/2020, a qual “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências”.

No tocante aos aspectos constitucionais do PL, preliminarmente cumpre salientar que à competência quanto à legitimidade de legislar sobre o assunto em tela é do Município, pois cabe a este suplementar a legislação Federal no que couber, nos termos do artigo 30 I e II, da CF/1988.

Outrossim, por tratar-se de adequação da legislação local com a Lei Federal nº 14.113/2020, a presente proposição vai de encontro ao texto Constitucional, inclusive por tratar-se de assunto de interesse local.

Neste sentido, da análise do Projeto verifica-se que os artigos nele contidos se encontram em consonância com a já mencionada Legislação Federal, uma vez que trata da composição do Conselho, de seus deveres e impedimentos, do período de mandato, da escolha do presidente e vice-presidente, das ocasiões de vacância, substituição de cargos e demais providências.

Quanto aos aspectos constitucionais do projeto o mesmo não possui nenhum vício de origem, posto que partiu do Executivo Municipal, que detém competência privativa sobre a matéria.

Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, o Projeto de Lei nº 014/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados no Parecer Jurídico de nº. 022/2021, emitido pela Assessora Jurídica, tenho que a propositura do PL 014/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, voto pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 014/2021, de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 28 de março de 2021.

________________________________

Ver. Letícia Maria Chassot

Membro/Relatora

Em reunião da Comissão aos 05 dias de abril de 2021.

De acordo:                                                                 De acordo:

____________________________                           ____________________________

Ver. Renato José Krewer                                          Ver. Beatriz Inês Bohn

Presidente                                                                 Vice-presidente

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