EXPEDIENTE Nº 0857
Projeto de Lei Nº 064

OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2060/2013 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

PARECER JURÍDICO

Parecer: 091/2022

Referência: Projeto de Lei 064/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

 

ASSUNTO: “ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2060/2013 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 064/2022 de 27 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo alterar parcialmente a Lei Municipal nº 2060/2013 que institui o Código Tributário do município de Bom Princípio, consolida a legislação tributária e dá outras providências s.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local, no mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal. Dispõe ainda o artigo 156, Constituição Federal que compete aos municípios instituir e arrecadar, dentre outros tributos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

No mérito, o projeto de lei em comento tem por objetivo adequar a legislação municipal às alterações da Lei Complementar Federal nº 183/2003, trazidas pela Lei Complementar nº 183/2021, acrescendo o subitem 11.05 ao item 11 da Lista de Serviços da Lei Municipal 2060/2013, bem como incluindo a alteração da legislação federal ao art. 47 da Lei que se pretende alterar, tratando-se, portanto, de mera reprodução da redação da Lei Complementar n. 183/2021.

Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais.

 

 

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 31 de outubro de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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