EXPEDIENTE Nº 0859 | |
Projeto de Lei Nº 066 | |
OBJETO: "AUTORIZA O MUNICÍPIO RECEBER IMÓVEIS EM DOAÇÃO COM ENCARGO." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 093/2022 Referência: Projeto de Lei 066/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O MUNICÍPIO RECEBER IMÓVEIS EM DOAÇÃO COM ENCARGO.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 066/2022 de 27 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o recebimento de bens imóveis pelo município, a título de doação, com encargo. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,” bem como o inciso VIII do mesmo artigo, confere ao Município competência para, em atenção ao interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano. No mesmo sentido é o artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, verbis: Art. 8º Compete ao Município: I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II - legislar sobre assunto de interesse local; [...] VIII - administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação. (Grifou-se). No presente caso, consoante dispõe do o §1º do art. 1º do projeto de lei em análise, o encargo “constitui-se da isenção de contribuição de melhoria sobre a pavimentação das áreas objeto da doação”. Desta feita, o município não irá desapropriar as áreas de terras objeto do projeto de lei, buscando atender a comunidade, ante suas necessidades e primando pelo Princípio da Economicidade e Legalidade. Diante disso, tendo em vista o interesse local, o presente projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal e legislação municipal, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 31 de outubro de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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