EXPEDIENTE Nº 0860
Projeto de Lei Nº 067

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM O CTG - CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA ABERTA."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 094/2022

Referência: Projeto de Lei 067/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM O CTG - CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA ABERTA.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 067/2022 de 27 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com o CTG - Centro de Tradições Gaúchas Porteira Aberta, sob a modalidade de Acordo de Cooperação.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com o CTG Porteira Aberta, sob a modalidade de Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014.

A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

Conforme consta do Projeto de Lei em comento, a parceria proposta destina-se a “participação da Invernada Adulta e de dois Gaiteiros do Centro de Tradições Gaúchas Porteira Aberta, na 36ª Edição do ENART (Encontro de Artes e Tradição Gaúcha), que acontecerá nos dias 18, 19 e 20 de novembro de 2022, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS”.

Para tanto, o Poder Executivo Municipal pretende a participação financeira do Município limitada em até R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com a forma e condições constantes do Plano de Trabalho, objeto do Anexo Único do Projeto de Lei.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 31 de outubro de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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