EXPEDIENTE Nº 0880 | |
Projeto de Lei Nº 070 | |
OBJETO: "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2550/2017 QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 097/2022 Referência: Projeto de Lei 070/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2550/2017 QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 070/2022 de 10 de novembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem objetivo estabelecer novos percentuais de desconto e calendário para pagamento de créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2021. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em assentimento com a Lei Orgânica do Município, visa alterar a redação do art. 8° da Lei Municipal n° 2550/2017, estabelecendo novos percentuais de desconto e calendário para pagamento de créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2021. Conforme os princípios que norteiam o a legislação tributária nacional, é permitido à administração pública lançar programas de recuperação fiscal, desde que com prazo determinado, conforme consta do PL em tela. Verifica-se ainda que os benefícios ora propostos se referem a juros e multa, não sendo o caso de isenção ou desconto no tributo e/ou créditos não tributários. Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 11 de novembro de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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