EXPEDIENTE Nº 0992
Projeto de Lei Nº 071

OBJETO: "CRIA A PLANTA DE VALORES PARA O IPTU, ESTABELECE NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO E TABELAS CORRETIVAS PARA A APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "

PARECER JURÍDICO

Parecer: 098/2022

Referência: Projeto de Lei 071/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: CRIA A PLANTA DE VALORES PARA O IPTU, ESTABELECE NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO E TABELAS CORRETIVAS PARA A APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 071/2022 de 24 de novembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo criar a Planta de valores para o IPTU, estabelecer nova fórmula de cálculo e tabelas corretivas para a apuração dos valores venais dos imóveis urbanos e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,” e “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei”. No mesmo sentido é o artigo 8º da Lei Orgânica Municipal nos incisos II e III.

Ainda no que concerne à competência legislativa, o art. 145 incisos I e II da Carta Magna dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os tributos relativos a impostos e taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Também a competência para legislar encontra respaldo no art. 156 da CF/1988, o qual prevê que compete aos Municípios dispor sobre a instituição de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, de transmissão inter vivos e serviços de qualquer natureza.

Denota-se, portanto, que recaiu aos municípios a atribuição específica para a instituição de tributos para atender seu peculiar interesse, fixar as respectivas hipóteses de incidência tributária, as bases de cálculos, as alíquotas e eventuais isenções.

Neste sentido, em se tratando de projeto de lei que versa sobre matéria tributária a qual afetará interesse estritamente local, bem como sobre a instituição de mecanismos voltados à adequação da norma tributária à atual situação econômica do Município, existe amparo legal e constitucional para a iniciativa do Município.

No mérito, o Projeto em análise pretende criar a Planta de Valores para o IPTU, estabelecendo nova fórmula de cálculo e tabelas corretivas que possibilitam a obtenção dos valores venais dos imóveis urbanos. A referida tabela servirá para fins de base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Cabe ainda mencionar que, consta da justificativa do projeto em tela que, ainda no ano de 2017, houve apontamento do Tribunal de Contas do Estado - TCE referente a desatualização da planta de valores para fins tributários, mencionando ainda que a omissão na arrecadação de receitas constitui-se em crime de responsabilidade fiscal para o agente político.

Neste sentido, assiste razão o Executivo Municipal, uma vez que propõe o presente projeto com vistas a cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal bem como o apontamento feito pelo TCE/RS.

Diante disso, tendo em vista a legislação supracitada, o presente projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal e legislação municipal, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao seu prosseguimento dentro do processo legislativo, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

Saliento por fim que, no caso em comento, deve ser observado o que dispõe o art. 61, § 8º, III “h” do Regimento Interno da Câmara, quanto a tramitação da matéria, o qual determina que para a proposição que trata de matéria de grande repercussão, assim considerada proposições que se relacionem com tributos e benefícios fiscais, a Comissão responsável pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência pública para debatê-la com a comunidade.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo, devendo ainda, ser observado o que preconiza o art. art. 61, § 8º, III “h” do regimento Interno desta Casa Legislativa no tocante a realização de Audiência Pública com vistas a debater o Projeto com a comunidade.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 01 de dezembro de 2022.

______________________

Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 01/12/2022 às 16:53:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9db04f8e00396116ff11a30e81a1b2e3.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 4436.