Bom Princípio, 28 de Outubro de 2022.
Projeto de Lei N.º 069/2022

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 081/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

 

Projeto de Lei 069/2022, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 12 de dezembro de 2022.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

 I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1o. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;

III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;

IV – quadro que evidencia, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;

V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I,  da Lei Federal nº 4.320/1964;

VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário;

VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;

VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;

IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;

X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;

XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal;

XII- demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2023 (LRF, 12, §3º);

XIII - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320, de 1964);

XIV - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, II);

XV – relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2023 com os respectivos créditos orçamentários;

XVI – anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social;

XVII – relação dos precatórios a pagar em 2023 com os respectivos créditos orçamentários.

XVIII – anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;

XIX – anexo demonstrativo das emendas impositivas.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências, totalizando R$ 102.212.000,00 (cento e dois milhões, duzentos e doze mil reais).

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 3º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$102.212.000,00 (cento e dois milhões, duzentos e doze mil reais).

Art. 4o - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 102.212.000,00 (cento e dois milhões, duzentos e doze mil reais).

Art. 6o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos, entidades e empresas.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa

Art. 7o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível autorizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul- TCE/RS, para acompanhamento da execução do orçamento.

Art. 8o. A despesa fixada é disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.

§ 1o. Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, o crédito orçamentário criado em novo elemento de despesa.

§ 2o. O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar, transferir ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa e modificar as destinações e fontes de recursos.

Seção II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 9o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000), mediante a utilização dos seguintes recursos:

I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;

II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;

III) de excesso de arrecadação proveniente de receitas livres ou vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;

IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais.

.§1o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para o Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento, sendo que os créditos adicionais especiais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.

§ 3o. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeito desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.

§ 4o. Os créditos adicionais previstos nos itens III e IV do artigo 9º não serão computados nos limites estabelecidos no item I;

§ 5o. Poderão ser criadas e suplementadas as despesas a serem executadas com a fonte de recursos de transferências estaduais ou federais, desde que já exista a atividade específica vinculada a outra fonte de recursos.

§ 6º Para fins da alínea b do inciso IV do caput, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.

 

Art. 10º - O limite autorizado no art. 9º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

            I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

            II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

            III — despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

 Art.12 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

  Art.13 - Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês.

  Art.14 – O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá dotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  Art.15 – Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos da Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.

  Art.16 - Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênios, contratos e Termos de Parceria com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, na forma disposta na Lei Federal nº 13019/2014, bem como para a concessão de auxílios previstos em leis municipais próprias, quer seja por meio de subvenção, auxílio e contribuição, conforme classificação orçamentária prevista na Lei Federal nº 4320/64 e nos arts. 9º e 10 Lei Federal nº 9790/99.

Parágrafo Único- Somente serão concedidas subvenções, auxílios e contribuições à Entidades sem fins lucrativos, cujas condições de funcionamento forem consideradas de interesse público local e satisfatórias pelo Município, por meio de processo administrativo próprio.

 Art.17 - A Reserva de Contingência destinar-se-á a passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevisíveis e créditos adicionais.

Art. 18. O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

 Art. 19o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Bom Princípio, 13 de dezembro de 2022.

 

 

Ver. Gilmar José Haas

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 15/12/2022 às 16:42:41.
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