| EXPEDIENTE Nº 1008 | |
| Projeto de Lei Nº 073 | |
OBJETO: "ALTERA O CAPUT DO ART. 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 2510/2016." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 101/2022 Referência: Projeto de Lei 073/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA O CAPUT DO ART. 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 2510/2016.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 073/2022 de 08 de dezembro de 2022, de autoria Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar o caput do art. 63 da lei municipal nº 2510/2016 que consolida os textos das leis que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Bom Princípio e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal. Impende mencionar ainda o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe que São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham servidor público e seu regime jurídico. Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. No mérito, o projeto traz em sua justificativa a necessidade das alterações ora postuladas de modo garantir a remuneração do servidor, no exercício de mandato classista, haja vista que pela legislação municipal atual o servidor, nesse exercício, não percebe nenhuma remuneração. Bem como, justifica a necessidade de alterar a lei em homenagem ao servidor, ao pleno exercício de suas funções sindicais. Menciona-se ainda que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu art. 27, § 3.º prevê a manutenção de remuneração aos servidores do Estado nestes casos, sendo assim, o projeto em tela visa adequar o texto de lei municipal ao que preconiza a Constituição Estadual a esse respeito. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 12 de dezembro de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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