| EXPEDIENTE Nº 1009 | |
| Projeto de Lei Nº 074 | |
OBJETO: "ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2629/2018." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 102/2022 Referência: Projeto de Lei 074/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2629/2018.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 074/2022 de 08 de dezembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 2.629/2018. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O presente Projeto de Lei de Competência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal objetiva alterar a redação do art. 2º Lei nº 2.629/2018 que autoriza o Executivo Municipal a firmar o termo de convênio com o município de Farroupilha e dá outras providências, para que a participação financeira anual do Município seja alterada para o montante de R$138.600,00 (cento e trinta e oito mil reais e seiscentos reais), tendo este valor como base limite. A propositura prevê ainda que, caso atingido o valor limite, a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social deverá indicar dotação orçamentária específica para o atendimento ao objeto do Termo de Cooperação. Em sua justificativa, o Executivo Municipal menciona que tal alteração se faz necessária com vistas a dar continuidade ao convenio, uma vez que o valor previsto atualmente não atende a sustentabilidade financeira do Convênio. Por sua vez, a Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), refere em seu artigo 116, a possibilidade de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Nas palavras do Professor Hely Lopes Meirelles, “convênios são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”. A alteração pretendida tem por finalidade o interesse coletivo, uma vez que se trata de questões de saúde pública, o que justifica o interesse comum dos partícipes. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 12 de dezembro de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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