EXPEDIENTE Nº 1010
Projeto de Lei Nº 075

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL CLUBE CASABLANCA."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 103/2022

Referência: Projeto de Lei nº 075/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL CLUBE CASABLANCA.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 075/2022 de 08 de dezembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a firmar parceria sob a modalidade de fomento com a Associação de Futebol Clube Casablanca.

É o sucinto relatório.

Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação de Futebol Clube Casablanca, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014.

A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

Conforme foi pontuado na justificativa do Projeto em comento, o mesmo versa sobre o Projeto “FUTSAL PARA TODOS” e a parceria proposta tem por objetivo manter o projeto de FUTSAL, com intuito de proporcionar o esporte para a iniciação (4 anos de idade), até a modalidade adulta e a expansão de número de alunos, que de 180, passará para um total aproximado de 250 integrantes.

Para tanto, a participação do Município no Projeto “FUTSAL PARA TODOS” consistirá em: a) Subvenção financeira à Entidade Parceira, no valor de até R$ 58.600,00 (Cinquenta e oito mil e seiscentos reais) com recursos livres; b) Contratação direta de estagiários para atuar no Projeto "FUTSAL PARA TODOS", no valor de até R$ 26.400,00 (Vinte seis mil e quatrocentos reais)”.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 12 de dezembro de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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