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Bom Princípio, 19 de Janeiro de 2023. | |||
AUTÓGRAFO Nº 002/2023, DE 23 DE JANEIRO DE 2023ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.671/2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Projeto de Lei 002/2023, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 23 de janeiro de 2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Acrescenta os incisos V, VI e VII ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2.671 de 11 de outubro de 2018, com a seguinte redação: “Art. 3º (...) V- Nível - a distribuição dos cargos a partir do índice de escolaridade e especialização técnica exigido para o provimento; VI- Carreira – o conjunto de categorias funcionais dispostas hierarquicamente de acordo com o nível de dificuldade e responsabilidade, representadas por classes que são transpostas conforme critérios de promoção; VII Classe - disposição gradual de retribuição pecuniária dentro de cada categoria funcional;” (NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 2.671 de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar acrescido do Capítulo IV e dos artigos Art. 8º-A, Art. 8º-B, Art. 8º-C, Art. 8º-D, Art. 8º-E, Art. 8º-F, Art. 8º-G e Art. 8º-H, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DAS PROMOÇÕES Art. 8º-A. A promoção será realizada dentro da série de cargos efetivos mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. Parágrafo único. A cada mudança de classe o servidor passa a receber o vencimento básico fixado para a respectiva classe. Art. 8º-B. Cada cargo efetivo terá 5 classes designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, sendo a classe “E” a última o final da carreira. § 1º O padrão da classe “A” de cada cargo é o previsto no art. 4º desta Lei. § 2º O vencimento básico de cada classe é diferenciado entre si com uma variação percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o vencimento básico da classe imediatamente anterior, partindo da inicial da carreira, fixado na art. 4º desta Lei, até a última classe. Art. 8º-C. O cargo efetivo se situa dentro da série, inicialmente, na classe A e a ela retornar quando vago. Art. 8º-D. A promoção de classe obedecerá ao critério conjunto de tempo de cada classe e ao merecimento. Art. 8º-E. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte será de: I - Quatro anos de permanência na classe A para a Classe B; II - Quatro anos de permanência na classe B para a Classe C; III - Quatro anos de permanência na classe C para a classe D; IV - Quatro anos de permanência na classe D para a Classe E.
Art. 8º-F. Merecimento é a demonstração positiva do serviço no exercício de seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, das atribuições que lhe são cometidas, verificado nos prazos do Art. 8º- E, obedecidos os seguintes critérios: I - O merecimento será apurado, considerando-se: a) Assiduidade e pontualidade, de acordo com os registros de controle de ponto do servidor; b) Disciplina e eficiência, de acordo lei específica que deverá dispor sobre a forma das avaliações periódicas a que será submetido o servidor. § 1º Até que seja editada a lei específica que deverá dispor sobre a forma das avaliações periódicas a que será submetido o servidor. § 2º Fica prejudicado o merecimento acarretando a interrupção de contagem de tempo de serviço para fins de promoção, o servidor que: I - Somar duas penalidades de advertência de forma escrita; II - Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - Completar três faltas não justificadas ao serviço; IV - Somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saída antes do horário marcado para término da jornada. § 3º Sempre que ocorrer hipóteses prevista no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção. Art. 8º-G. Suspende-se a contagem de tempo para fins de promoção quando ocorrer: I - Licença de afastamento sem direito a remuneração; II - Licença para tratamento de doença quando exceder noventa dias, contadas as prorrogações, exceto quando decorrer de acidente de trabalho; ou III - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família por mais de noventa dias, mesmo quando em prorrogação. Art. 8º-H. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que completar o tempo de exercício exigido.” (NR) Art. 3º A Lei Municipal nº 2.671 de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo VI e dos artigos Art. 10- A com o seguinte texto: “CAPÍTULO VI DA GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 10-A. Fica instituída Gratificação por Atividade de Ouvidoria – GAO, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinada ao servidor que atuar como responsável pelo gerenciamento técnico e operacional da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Bom Princípio, nos termos da Resolução 007/2019 e Lei Federal n.º 13.460/2017, no valor de R$ R$300,0 (trezentos reais). § 1º- A Gratificação previstas no caput deste artigo, será concedida de forma transitória e pode ser revogada a qualquer tempo, no interesse da Administração. § 2º- A gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser utilizada como base de cálculo de qualquer outra vantagem e não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. § 3º- Fica assegurada o reajuste anual do valor da gratificação instituída pela presente Lei na mesma data e nos mesmos índices aplicáveis a todos os servidores públicos municipais. § 4º- Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a regulamentar as presentes gratificações, no que couber, através de Resolução de Mesa. Art. 4º Altera o § 1º e acresce os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 10 da Lei Municipal nº 2.671 de 11 de outubro de 2018 com a seguinte redação: “Art. 10 (...) § 1º O vale-alimentação é fixado no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia de trabalho, exceto nos dias que o servidor estiver em viagem com o recebimento de diária.” (NR) ............ § 4º Não serão considerados como dias efetivamente trabalhados para fins do benefício do vale-alimentação, o comparecimento em atraso ao serviço, os afastamentos antecipados, viagens a serviço ou em curso quando houver pagamento de diárias. § 5º O valor será reajustado anualmente, a partir de 2024, mediante Resolução de Mesa, na mesma data e percentual em que se der a reposição salarial aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo. § 6º O valor disposto no § 1º deste artigo, refere-se ao vencimento base do vale-alimentação, sendo que toda e qualquer alteração da Lei, deverá ser respeitada a reposição salarial disposta no parágrafo anterior. Art. 5º Acrescenta artigo 11-B na Lei Municipal nº 2.671 de 11 de outubro de 2018, com a seguinte redação: Art. 11-B. Os servidores públicos efetivos que atualmente se encontram no quadro de servidores do Poder Legislativo serão distribuídos nas classes “A”, “B”, “C”, “D” e “E” do Quadro de Carreira que lhe corresponder, observado como critério de enquadramento o tempo de exercício no cargo efetivo em que se encontra, cumprindo até a data de início de vigência desta Lei como sendo tempo de permanência na classe para fins de promoção, inclusive sua fração. Parágrafo único. O departamento de pessoal fará o levantamento do tempo de exercício no cargo efetivo dos atuais servidores, considerando apenas o decorrido desde a sua nomeação no atual cargo, vedada adoção de tempo fictício. (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023. Câmara Municipal de Bom Princípio, 23 de janeiro de 2023.
Ver. Renato José Krewer (PSDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 24/01/2023 às 09:02:30.
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