EXPEDIENTE Nº 1038
Projeto de Lei Nº 001

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA SANTA CECÍLIA."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 005/2023

Referência: Projeto de Lei nº 001/2023

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA SANTA CECÍLIA.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 001/2023 de 10 de janeiro de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a firmar parceria sob a modalidade de fomento com a Associação Cultural e Recreativa Santa Cecília.

É o sucinto relatório.

Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação Cultural e Recreativa Santa Cecília, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014.

A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

Conforme art. 1º do PL em comento, a parceria visa a reforma de três banheiros e adequação e reforço da rede elétrica da cozinha e secretaria da sede da Entidade e, consoante pontuado na justificativa, tais reformas são necessárias ao funcionamento das atividades do Programa Jovem Aprendiz, desenvolvidas conjuntamente entre a Entidade e o Município de Bom Princípio, ministradas pelo SENAI.

Para tanto, o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei Federal n.º 13.019/2014, pretende participar financeiramente no valor de até R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), mediante celebração de Parceria.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 23 de janeiro de 2023.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

   

   

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