Bom Princípio, 19 de Janeiro de 2023.
Projeto de Lei N.º 002/2023

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 005/2023, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DE 2023 E REAJUSTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei 002/2023, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 23 de janeiro de 2023.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° - A revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais do Poder Executivo municipal, ativos, inativos e pensionistas que trata o inciso X, “in fine” do art. 37 da Constituição Federal, será de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), com vigência a contar de 1º de janeiro de 2023.

 Parágrafo Único - A revisão geral de que trata o caput corresponde à variação do IPCA durante o período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022.

          Art. 2°- Além da revisão de que trata o art. 1°, todos os servidores municipais perceberão ainda, um reajuste de 1% (hum por cento), não cumulativo ao índice de revisão geral, totalizando um percentual geral de 6,79% (seis vírgula setenta e nove centavos), entre revisão e reajuste.

 Parágrafo único - O índice de reajuste de que trata o caput incidirá também sobre as funções gratificadas.

Art. 3° - Todas as demais gratificações especiais e verbas indenizatórias fixadas em espécie aos servidores municipais serão revisadas e aumentadas pelo mesmo percentual definido nos art. 1° e 2, exceto o auxílio alimentação, cujo valor está fixado no art. 5°.

Art. 4° - Não se aplica o disposto nesta Lei:

a) Aos Agentes do Programa Primeira Infância Melhor – PIM;

b) Aos membros do Conselho Tutelar;

c) Aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias.

Parágrafo Único - Aos servidores e agentes públicos referidos no caput, a revisão de vencimentos e remuneração segue o disposto nas seguintes legislações próprias:

a) Aos agentes do Programa Primeira Infância Melhor - PIM: Lei Municipal n° 1607/09, com a redação que lhe deu a Lei Municipal n° 2521/2017, Lei Federal n° 11350/2006e Lei Estadual n° 12.544/2006.

b) Aos membros do Conselho Tutelar: Lei Municipal n° 1527/2008, com a redação que lhe deu a Lei Municipal n° 2538/2017.

c) Aos agentes comunitários de saúde e de Combate à Endemias: Lei Municipal n° 2669/2018, com a redação que lhe deu a Lei Municipal n° 2968/2022 e Lei Federal n° 11.350/2006.

          Art. 5°- O valor do auxílio alimentação dos servidores municipais será de R$ 17,00 (dezessete reais).

          Art. 6°- O art. 4° da Lei Municipal n° 2944, de 20 de abril de 2022, passará a vigorar com a seguinte redação:

”Art. 4°- O valor do auxílio-alimentação será de R$17,00 (dezessete reais) por dia efetivamente trabalhado, exceto nos dias que o servidor estiver em viagem com o recebimento de diária. ”

Art. 7° - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária de 2023.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º - Não se aplica a revisão e reajuste de vencimentos previstos no art. 1º e 2º desta Lei, aos cargos efetivos de Agente Administrativo e Contador, que terão seu padrão de vencimento fixado em Lei própria, a partir de 01.01.2023.

Art. 9º - Enquanto não houver a devida segurança jurídica sobre a constitucionalidade do reajuste do piso nacional do magistério, concedido através da Portaria Ministerial n° 17/2023, será assegurado aos profissionais do quadro do magistério municipal, a revisão e o reajuste previstos no art. 1° e 2° desta Lei.

Parágrafo Único - Tão logo houver a definição da constitucionalidade da Portaria Ministerial n° 017/2023, a diferença do valor do piso nacional do magistério nela previsto em relação à revisão e reajuste concedidos por esta lei será creditada aos profissionais do quadro do magistério municipal, no mês imediatamente posterior ao reconhecimento de sua legalidade e constitucionalidade, na forma da Lei Municipal nº 2978/2022 e da Lei Federal nº 11.738/2008.

Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 

Câmara Municipal de Bom Princípio, 23 de janeiro de 2023.

 

Ver. Renato José Krewer (PSDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 26/01/2023 às 14:53:26.
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