| EXPEDIENTE Nº 1058 | |
| Projeto de Lei Nº 006 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2023 DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 010/2023 Referência: Projeto de Lei 006/2023 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2023 DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 006/2023 de 02 de fevereiro de 2023, de autoria do Executivo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento de 2023 do Município de Bom Princípio. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. A Lei Municipal n.º 2.991/2022, de 16 de dezembro de 2022, estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, referente aos Poderes do Município e seus fundos próprios. Neste sentido, dá análise dos artigos do Projeto de Lei em tela, percebe-se que o mesmo cria novas rubricas, atendendo a legislação vigente e a manutenção da despesa na categoria correta para a execução das ações previstas no Plano Plurianual, nos termos da legislação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei desenvolvido pelo Poder Executivo, está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 2.991/2022, com fulcro no art. 165, da Constituição Federal e regida pela Lei Complementar n.º 101/2000. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 03 de fevereiro de 2023. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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CRISTINA DA SILVA DO VAL em 03/02/2023 15:00:56