EXPEDIENTE Nº 1081
Projeto de Lei Nº 007

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA O FUNDEB NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO EM 2023."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 011/2023

Referência: Projeto de Lei 007/2023

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA O FUNDEB NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO EM 2023.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 007/2023 de 17 de fevereiro de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar para o FUNDEB, no orçamento de 2023 do município de Bom Princípio.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

A Lei Federal n.º 14.113/2020, refere em seu artigo 25, parágrafo 3º, que “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.”. Grifou-se.

Verifica-se, portanto, que o dispositivo da Lei permite a abertura de crédito adicional, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, dos recursos recebidos à conta dos Fundos. Nesse ínterim, A Lei Municipal n.º 2.991/2022, de 16 de dezembro de 2022, estima à receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, referente aos Poderes do Município e seus fundos próprios, o que enseja a legalidade do Projeto de Lei em questão.

Sabe-se que a educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: De um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida e de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental.

Ao encontro dessas premissas constitucionais, o Projeto de Lei em questão visa garantir investimentos na área de educação e desenvolvimento básico além da valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB, por meio de crédito adicional suplementar.

O projeto de Lei desenvolvido pelo Poder Executivo, está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 2.991/2022 (Lei municipal), com fulcro no arts. 165 e 167, da Constituição Federal e regida pela Lei Complementar n.º 101/2000, bem como com a Lei Federal n.º 14.113/2020.

Menciona-se ainda que o presente Projeto de Lei enseja a sua votação em regime de urgência, visto que o art. 170, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Bom Princípio, cita que “O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência”.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 17 de fevereiro de 2023.

______________________

Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 22/02/2023 às 15:30:57. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5daa9f659716b01857a27b1eb1230af5.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 4830.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
CRISTINA DA SILVA DO VAL em 22/02/2023 15:31:27