| EXPEDIENTE Nº 1082 | |
| Projeto de Lei Nº 008 | |
OBJETO: "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE PARCERIA E CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL PARA A ENTIDADE APSAT – ASSOCIAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 012/2023 Referência: Projeto de Lei 008/2023 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE PARCERIA E CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL PARA A ENTIDADE APSAT – ASSOCIAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 008/2023 de 17 de fevereiro de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria e a conceder subvenção social para a Associação de Prestação de Serviços e Assistência Técnica - APSAT e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação de Prestação de Serviços e Assistência Técnica - APSAT, sob a modalidade de Fomento, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014. A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. Conforme constou da justificativa, o Projeto de Lei em comento visa auxiliar no abastecimento de combustível dos tratores agrícolas da Entidade, utilizados para a prestação de serviços de mecanização agrícola para os seus associados e outros produtores rurais, inclusive os que não são associados, desde que esses produtores rurais tenham talão de produtor ativo com produção primária lançada no talão, dentro do território do Município de Bom Princípio, bem como aquisição de lubrificantes e horas serviço oficina para a Entidade. Para tanto, o Poder Executivo Municipal pretende a participação financeira do Município em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com o Plano de Trabalho que integra o Projeto de Lei. Quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 17 de fevereiro de 2023. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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