Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"DISPÕE SOBRE AÇÕES DE RESGATE DO CIVISMO E DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " |
O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia a Vereadora Letícia Maria Chassot como relatora.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.
Sala das Comissões, 06 de Abril de 2021.
Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) |
Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB) |
PARECER N. 007/2021
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº. 004/2021.
AUTORIA: Legislativo Municipal
Ementa: “DISPÕE SOBRE AÇÕES DE RESGATE DO CIVISMO E DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
I – PARECER
Foi exarado Parecer jurídico nº. 024/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 05 de abril do corrente ano o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer das Comissões.
Inicialmente, cabe pontuar que no dia 13 de abril do corrente ano, aportou nesta Casa Legislativa o Oficio 023/2021 emitido pela Secretaria da Educação Cultura e Desporto, informando que o canto dos hinos Nacional, Estadual e Municipal, assim como o hasteamento das respectivas bandeiras já é prática corrente nas escolas municipais há vários anos, situação que foi interrompida haja vista a paralisação das aulas presenciais em razão da pandemia da Covid-19.
A referida Secretaria informou ainda que as temáticas propostas no artigo 4° do Projeto em comento, já constam no Documento Orientador Municipal (DOM), o qual determina o currículo executado nas escolas da rede municipal de ensino desde.
Ocorre que, muito embora algumas situações previstas no Projeto em tela já estivessem sendo executadas junto das escolas municipais de Bom Princípio, até o momento não há uma Lei instituindo ou regulamentando tais práticas, motivo pelo qual entende esta Relatoria pela pertinência e importância da apresentação do Projeto de Lei 004/2021.
No tocante a competência legislativa, conforme pontuado pela Assessoria Jurídica desta Casa resta constitucionalmente autorizado em âmbito municipal legislar sobre a matéria em questão, nos termos do Art. 24, IX da Constituição Federal de 1988.
Menciona-se ainda a Lei Federal nº. 5.700 de 1º de setembro de 1971 que em seu artigo 39 traz a previsão de obrigatoriedade de ensino sobre os símbolos nacionais, bem como de execução do Hino Nacional, uma vez por semana, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental.
Na esteira da Lei Federal e, em concordância com o Parecer Jurídico, esta Relatoria propõe seja alterado o art. 3º, II, § 1º do Projeto de Lei nº. 004/2021, para que haja uma adequação com relação a Lei Federal no tocante ao cântico do Hino Nacional nas escolas de ensino fundamental, conforme segue:
Emenda Modificativa ao PL 004/2021
Altera o art. 3º, II, § 1º do Projeto de Lei nº. 004/2021.
Art. 1°- Altera o art. 3º, II, § 1º, conforme especificado:
“Art. 3º (...)
II (...)
1º - O ato cívico a que se refere o caput e os incisos I e II deste artigo, deverá ser realizado ao menos uma vez por semana, durante o período letivo.”
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Relatora
membro
II – CONCLUSÃO
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela alteração, através de Emenda Modificativa, nos termos deste relatório, ao Projeto de Lei nº 004/2021 de autoria do Legislativo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 12 de abril de 2021.
________________________________
Ver. Letícia Maria Chassot
Membro/Relator
Em reunião da Comissão aos 15 dias de abril de 2021.
De acordo: De acordo:
____________________________ ____________________________
Ver. Renato José Krewer Ver. Beatriz Inês Bohn
Presidente Vice-presidente