EXPEDIENTE Nº 0062
Projeto de Lei do Legislativo Nº 005

OBJETO: "DENOMINA RUAS SITUADAS NO LOTEAMENTO PRIMAVERA NO BAIRRO BOM FIM ALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

PARECER JURÍDICO

Parecer: 031/2021

Referência: Projeto de Lei 005/2021.

Autoria: Vereadora Beatriz Inês Bohn - Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: “DENOMINA RUAS SITUADAS NO LOTEAMENTO PRIMAVERA NO BAIRRO BOM FIM ALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhada à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 005/2021 de 13 de abril de 2021, de autoria da vereadora Beatriz Inês Bohn, que tem por objetivo denominar Ruas no Bairro Bom Fim Alto, até então sem denominação, como: RUA DAS SAMAMBAIAS, RUA DAS BEGÔNIAS, RUA AMOR PERFEITO, RUA DOS HIBISCOS, RUA DOS GIRASSOIS e RUA FÊNIX.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

O presente Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Beatriz Inês Bohn, do Poder Legislativo Municipal, objetiva denominar Ruas no Loteamento Primavera no bairro Bom Fim Alto e dá outras providencias.

A Lei Municipal 1.130/2003 estabelece normas e exigências para a elaboração de leis que visam determinar denominação para todas as ruas, estradas e praças do Município.

Ao teor dos art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.130/2003, poderá ser denominada rua com nomes de plantas aves ou animais, devendo, neste caso, necessariamente conter na justificativa o nome científico da espécie, origem e denominação popular.

Neste sentido, dá análise do projeto de lei em questão, verifica-se que foram respeitados todos os requisitos necessários constantes na Lei Municipal n.º 1.130/2003.

 

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que a presente propositura enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais.

Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei 005/2021, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Bom Princípio, 15 de abril de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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