EXPEDIENTE Nº 1148 | |
Projeto de Lei Nº 019 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM PRINCÍPIO " PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 024/2023 Referência: Projeto de Lei 019/2023. Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM PRINCÍPIO.”
I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 019/2023 de 30 de março de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de parceria, sob a modalidade de fomento com a Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014. A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. Conforme foi pontuado na justificativa do projeto em comento, a parceria que se pretende firmar é destinada “à realização do Projeto “Movimento Educativo 2023”, que tem por objetivo a conjugação de esforços destinados capacitação de pessoas que atuam na indústria, no comércio e na prestação de serviços de Bom Princípio e dos alunos do Programa de Aprendizagem do SENAI para os diferentes setores da economia.” Para tanto, o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31, II da Lei Federal n.º 13.019/2014, pretende participar financeiramente com aporte de recursos financeiros mensais limitados a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), na forma e condições constantes do Plano de Trabalho, objeto do Anexo Único do projeto de lei. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 03 de abril de 2023. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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