EXPEDIENTE Nº 1165
Projeto de Lei Nº 022

OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE O ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.527/2008, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 027/2023

Referência: Projeto de Lei 022/2023

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: ALTERA PARCIALMENTE O ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.527/2008, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 022/2023 de 13 de abril 2023, de autoria Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar parcialmente o art. 14 da Lei Municipal nº 1.527/2008, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal. Quanto ao interesse local, mencionam-se ainda os artigos 131 e seguintes da Lei Federal 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como é possível perceber, a propositura em análise cumpre a obrigação legitimamente imposta pelo ente federativo de maior amplitude jurídico-constitucional, com vistas a assegurar direitos constitucionalmente assegurados aos representantes da sociedade civil, eleitos para cumprirem mandato junto ao Conselho Tutelar, no desencargo de relevante função pública, de incalculável interesse social, e que demanda do Município a criação das condições jurídico-legais necessárias para que tais representantes do município possam gozar plenamente tais direitos.

Observa-se, portanto, que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

No mérito, verifica-se que a propositura em análise visa fazer um ajuste na lei municipal para que a mesma fique de acordo com legislação federal, tendo em vista as alterações constantes da Resolução nº 231/2022 do CONANDA, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 17 de abril de 2023.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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