Bom Princípio, 09 de Maio de 2023.
Projeto de Lei N.º 026/2023

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 029/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÃO ENTRE SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei 026/2023, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 11 de maio de 2023.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Esta lei regula, no âmbito do Município de Bom Princípio, e, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e proteger o patrimônio histórico cultural.

            Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito Municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Título I

Da Política Municipal de Cultura

            Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Bom Princípio, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

Capítulo I

Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

            Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Bom Princípio.

                 Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e a promoção da paz no Município de Bom Princípio.

                 Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município de Bom Princípio e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

            Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V- combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII -  qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII -  democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI -  intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII- contribuir para a promoção da cultura da paz.

            Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

            Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

            Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

Capítulo II

Dos Direitos Culturais

            Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - o direito à identidade e à diversidade cultural;

II - livre criação e expressão;

  1. a) livre acesso;
  2. b) livre difusão;
  3. c) livre participação nas decisões de política cultural.

III - o direito autoral;

IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

 

Capítulo III

Da Concepção Tridimensional da Cultura

            Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura–simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura.

 

Seção I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

            Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Bom Princípio, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.

            Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

            Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

Seção II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

            Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

            Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural, de promoção e proteção das culturas italiana, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

            Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

            Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

Seção III

Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

            Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II- elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

III- conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

            Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

 

            Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

 

            Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

 

            Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

 

Título II

Do Sistema Municipal de Cultura

Capítulo I

Das Definições e dos Princípios

            Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

            Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

            Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

V- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI- descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

Capítulo II

Dos Objetivos

            Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

 

Art. 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV- promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V- criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

VI- estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

Capítulo III

Da Estrutura

Seção I

Dos Componentes

Art. 33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I- Coordenação:

  1. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

II- Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

  1. a) Conselho Municipal de Cultura de Bom Princípio (CMCLBP);
  2. b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.

III - instrumentos de gestão:

  1. a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
  2. b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

            Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

Seção II

Da Coordenação do Sistema

Municipal de Cultura – SMC

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

de Bom Princípio é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Seção III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação.

            Art. 35 - Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizada na forma descrita na presente Seção.

 

Do Conselho Municipal de Política

Cultural – CMCL

            Art. 36 – O Conselho Municipal de Cultural – CMCL, constitui-se de componente estruturante do Sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto, na forma da Lei Municipal n° 2091 de 11 de março de 2014 que instituiu o Conselho Municipal de Cultura de Bom Princípio - CMCLBP, vinculado ao Departamento Cultural, contendo a normatização de suas atribuições, estruturação, composição e funcionamento.

            Art. 37 -  O Conselho Municipal Cultura – CMCL tem como atribuição complementar às atribuições descritas na Lei Municipal n° 2091/2014, atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, a elaboração, o acompanhamento, a execução, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

Da Conferência Municipal de

Cultura – CMC

            Art. 38 A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

  • 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.     
  • . Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal Cultural – CMC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

Seção IV

Dos Instrumentos de Gestão

            Art. 39 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I  - Plano Municipal de Cultura – PMC;

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

            Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

 

Do Plano Municipal

de Cultura – PMC

            Art. 40 - O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

            Art. 41 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve as diretrizes e metas com  prévia aprovação do Conselho Municipal de Cultural – CMC , o qual será instituído e homologado mediante Decreto do Executivo Municipal.

            Parágrafo único. O Plano deve conter:

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - diretrizes e prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - estratégias, metas e ações;

V - prazos de execução;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e

IX - indicadores de monitoramento e avaliação.

 

Do Sistema Municipal de

Financiamento à Cultura – SMFC

            Art. 42 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.

            Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Progresso:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III - outros que venham a ser criados.

 

Do Fundo Municipal de

Cultura – FMC

            Art. 43 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

            Art. 44 - O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementadas de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

            Art. 45 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Bom Princípio e seus créditos adicionais;

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

III - contribuições de mantenedores;

IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V - doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

VIII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

IX - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

X - saldos de exercícios anteriores; e

XI - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

            Art. 46 O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I - não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

  • Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
  • Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
  • A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
  • Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

            Art. 47 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

            Art. 48 - O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

  • Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
  • Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
  • Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, isentos aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

            Art. 49 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

  • - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
  • - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 

            Art. 50 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

            Art. 51 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.

  • - Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
  • 2º - Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

            Art. 52 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC.

            Art. 53 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

Título III

Do financiamento

Capítulo I

Dos Recursos

            Art. 54 - O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

            Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

            Art. 55 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

 

            Art. 56 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

  • - Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

  • - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura - CMCL.

            Art. 57 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

Capítulo II

Da Gestão Financeira

            Art. 58 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – CMCL.

  • . Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
  • . A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

            Art. 59 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

            Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

            Art. 60 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

Capítulo III

Do Planejamento e do Orçamento

            Art. 61 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

            Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

            Art. 62 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura – CMCL.

 

Das Disposições Finais e Transitórias

            Art. 63 - O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

            Art. 64 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

            Art. 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Bom Princípio, 11 de maio de 2023

Ver. Renato José Krewer (PSDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por LUCIANO SOEHN em 15/05/2023 às 16:28:53.
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