Bom Princípio, 01 de Abril de 2021.
Projeto de Resolução N.º 002/2021

Proponente: Ver. João Augusto Rodrigues da Silva

RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO/RS.

JOÃO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Bom Princípio, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica, FAZ SABER que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Banco de “Ideias Legislativas” no município de Bom Princípio.

Art. 2º- São Objetivos desta lei:

  1. Promover a legislação participativa no âmbito do município de Bom Princípio;
  2. Aproximar o Poder Legislativo de Bom Princípio da comunidade, permitindo que o cidadão individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;
  3. Integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

Art. 3º Considera-se Ideia Legislativa, para os efeitos desta Lei, sugestões de alteração na legislação vigente, de criação de novas leis ou de emendas aos projetos em tramitação na Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses do Art. 9º.

Art. 4º O Banco de Ideias Legislativas estará disponível no site oficial da Câmara Municipal de Bom Princípio.

Art. 5º Qualquer interessado poderá cadastrar ideias e sugestões no Banco de Ideias Legislativas.

1º O cadastro de ideias e sugestões no Banco de Ideias Legislativas está condicionado ao preenchimento de formulário eletrônico com as seguintes informações:

 I – identificação do autor, tais como: nome da pessoa física ou jurídica, CPF/CNPJ e meios para contato; e

II – especificação da sugestão, tais como: área temática, resumo e descrição da ideia.

2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

Art. 6º Todas as ideias e sugestões serão avaliadas conforme termo de uso que estará disponível no ato do preenchimento do formulário eletrônico.

1º Caso a ideia ou sugestão estiver de acordo como o termo de uso será publicada no Banco de Ideias Legislativas e estará acessível à população.

2º Entre outras vedações constantes no termo de uso, não serão aceitas ideias e sugestões:

I – que não contenham a devida identificação do autor ou dados pessoais;

II – que contenham informações falsas;

III – que tratem de assuntos diversos ao ambiente político, legislativo e de atuação da Câmara Municipal de Bom Princípio;

IV – que contenham declarações de cunho agressivo, pornográfico, pedófilo, racista, violento, ou ainda ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição; e

V – que sejam repetidas pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou não estejam em português.

Art. 7º As ideias e sugestões serão catalogadas de acordo com a data de cadastro e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores e pela população no site da Câmara Municipal de Bom Princípio, assim como seu trâmite.

 Art. 8º Os Vereadores poderão, individualmente ou em conjunto, se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emendas à lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

 Parágrafo único. Os vereadores terão autonomia para subscrever as ideias e sugestões coletiva ou individualmente, conforme interesse do integrante do Poder Legislativo quanto ao tema da proposta apresentada.

 Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Bom Princípio, aos 22 dias de abril de 2021.

 Ver. João Augusto Rodrigues da Silva (PTB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 22/04/2021 às 13:23:02.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0bb62cd32e10848000e30b1df7c0de57.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 552.