EXPEDIENTE Nº 0072
Veto Nº 001

OBJETO: "Veto à emenda substitutiva ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 016/2021"

PARECER JURÍDICO

Parecer: 033/2021

Referência: Veto 001/2021 – Oficio 056/2021

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “VETO À EMENDA SUBSTITUTIVA AO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 016/2021

I – RELATÓRIO

Foi encaminhada à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Veto 001/2021 de 19 de abril de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo Vetar a Emenda Substitutiva ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 016/2021.

É o sucinto relatório.

Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

A Emenda proposta e aprovada em Plenário pelos Vereadores desta Casa Legislativa, tem seu regramento disciplinado no art. 123 do Regimento Interno. Neste sentido, verifica-se que restaram obedecidos os critérios Legais e Regimentais, não contendo qualquer vício em sua propositura e aprovação.

Outrossim, o Veto do Chefe do Executivo Municipal também respeitou os critérios legais, sendo que, conforme Regimento Interno, cabe as Comissões Permanentes emitir Parecer sobre o tema em comento, nos termos do art. 58 do referido diploma legal:

Art. 58. Quando o Prefeito vetar projeto de lei, a apreciação, instrução e produção de parecer será de responsabilidade:

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se o argumento das razões de Veto for a inconstitucionalidade material ou formal;

II - da Comissão identificada com a área temática da matéria vetada, se o argumento das razões de Veto forem políticas, com a indicação de contrariedade ao interesse público.

Cabe ainda mencionar que na justificativa do referido Veto, constaram apenas argumentos relativos ao interesse público, haja vista que o texto original do Projeto de Lei que ensejou a Emenda e o Veto em tela, foi um compromisso firmado entre os poderes Executivos de Bom Princípio e São Vendelino, não vinculando a Câmara, esta última que tem autonomia, inclusive para alterar o texto através de Emendas.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, entende esta Assessoria Jurídica que o Veto 001/2021, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Bom Princípio, 22 de abril de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

   

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