#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0062
Projeto de Lei do Legislativo n.º : 005/2021
PROPONENTE : Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas)

"DENOMINA RUAS SITUADAS NO LOTEAMENTO PRIMAVERA NO BAIRRO BOM FIM ALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia a Vereadora Letícia Maria Chassot como relatora.

  

Sala das Comissões, 20 de Abril de 2021.   

   

Ver. Renato Jose Krewer (PSDB)
Presidente

Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas)
Relator

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)
Secretário

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 PARECER N. 008/2021

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 005/2021.

AUTORIA: Vereadora Beatriz Inês Bohn – Legislativo Municipal.

 Ementa: “DENOMINA RUAS SITUADAS NO LOTEAMENTO PRIMAVERA NO BAIRRO BOM FIM ALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

I – PARECER

Foi exarado o Parecer jurídico nº. 031/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 19 de abril do corrente ano o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer desta Comissão.

Conforme pontuado pela Assessoria Jurídica, A Lei Municipal 1.130/2003 estabelece normas e exigências para a elaboração de leis que visam determinar denominação para todas as ruas, estradas e praças do Município.

No art. 5º da referida Lei resta determinado que a denominação das ruas poderá conter nomes de plantas aves ou animais, devendo, neste caso, necessariamente conter na justificativa o nome científico da espécie, origem e denominação popular.

Sendo assim, dá análise do Projeto de Lei em questão, observa-se que restam respeitados todos os requisitos necessários constantes na Lei Municipal n.º 1.130/2003 e, pelo até aqui exposto e fundamentado, entende esta Relatoria que Projeto de Lei nº 005/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados no Parecer Jurídico de nº. 031/2021, emitido pela Assessora Jurídica, tenho que a propositura do PL 005/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 005/2021, de autoria da Vereadora Beatriz Inês Bohn.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 26 de abril de 2021.

________________________________

Ver. Letícia Maria Chassot

Membro/Relatora

Em reunião da Comissão aos 29 dias de abril de 2021.

De acordo:                                                           De acordo:

____________________________               ____________________________

       Ver. Beatriz Inês Bohn                                     Ver. Renato José Krewer

             Vice-presidente                                                      Presidente

Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 29/04/2021 às 15:59:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação dc569a0a66d89a9cd27a7e1277045629.
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