Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA SANTA CECÍLIA." |
O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia a Vereadora Beatriz Inês Bohn como relatora.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.
Sala das Comissões, 06 de Abril de 2021.
Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) |
Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB) |
PARECER N. 009/2021
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 015/2021.
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ementa: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA SANTA CECÍLIA”.
I – PARECER
O Projeto de Lei 015/2021 visa autorizar o poder executivo a firmar termo de parceria, sob a modalidade de fomento, com a Associação Cultural e Recreativa Santa Cecília.
Foi exarado o Parecer jurídico nº. 027/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 05 de abril do corrente ano, o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer das Comissões permanentes desta Casa.
Ato contínuo, após deliberação das Comissões, foi enviado Ofício 016/2021 a Associação, solicitando documentação relativa à deliberação do assunto junto aos demais associados, bem como uma previsão numérica de pessoas que poderão ser impactadas e/ou assistidas após a conclusão das obras de melhorias previstas no Termo de Parceria da Associação com o Poder Público Municipal de Bom Princípio.
Em 15 de abril do corrente ano aportou nesta Casa a resposta ao ofício, contendo a ata de reunião solicitada, bem como declarações de algumas entidades, trazendo o número de 207 (duzentos e sete) pessoas envolvidas. Da resposta constaram também os relatórios de atividades realizadas pela Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio (ACI) e Prefeitura Municipal, em anos anteriores a pandemia, envolvendo uma média superior a 2.100 (duas mil e cem) pessoas por ano.
Conforme pontuado pela Assessoria Jurídica desta Casa, a Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.
Nesta esteira, conforme se depreende da justificativa do Projeto em comento, o mesmo versa sobre a revitalização do prédio da Associação supracitada, incluindo a climatização dos ambientes, acessibilidade, melhorias no salão principal, ampla reforma na fachada do antigo prédio e laterais, além da conclusão da parte nova, o que pretende seja feito por meio de recursos financeiros disponibilizados pelo Município, conforme o objeto do Termo de Parceria e nas condições previstas no Plano de Trabalho.
Consta ainda da justificativa do Projeto de Lei que os investimentos possibilitarão sejam sediados, além de bailes, festas e confraternizações, eventos de formação, oficinas, ensaios de coros, atividades para alunos do SENAI e estudantes em contraturnos, cursos e reuniões de entidades como Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio (ACI) e Liga de Combate ao Câncer, estes que ainda carecem de sede.
Para tanto, o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei Federal n.º 13.019/2014, pretende participar financeiramente no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta reais), mediante celebração de Parceria.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 015/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.
Quanto à juridicidade, a proposição é dotada de generalidade, abstração e inova no ordenamento jurídico. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental. No mérito, portanto, esta Relatoria entende, que o PL 015/2021 merece aprovação.
A despeito de concordar com a grande maioria das previsões contidas no PL 015/2021, há necessidade de promover algumas mudanças pontuais em seu conteúdo, o que faço através de Emenda Modificativa que ora apresento.
As referidas modificações se fazem necessárias, primeiro com relação ao valor, com vistas a minorar o mesmo, haja vista a crise econômica vivida atualmente em razão do vírus da Covid-19 e, segundo, visando abranger uma segurança jurídica com relação à utilização do prédio, de forma gratuita e por tempo mínimo determinado, pelos órgãos do município, bem como, para entidades de cunho cultural, social e/ou educacional, que ainda não possuam sede própria.
Sendo assim, esta Relatoria apresenta a Emenda Modificativa ao PL 015/2021 para que o valor constante do Termo de Parceria seja de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), bem como para que conste que, pelo período mínimo de 20 (vinte) anos, o prédio da Associação possa ser utilizado, de forma gratuita, pelos órgãos do poder Executivo e Legislativo Municipal, pela ACI, SENAI e Liga de Combate ao Câncer e demais entidades de cunho social, culturais e/ou educacionais do município que não tenham sede própria, conforme que segue:
Emenda Modificativa ao PL 015/2021
Altera o valor da participação financeira do Município e inclui a utilização gratuita do prédio pelo prazo mínimo de 20 anos, para os Poderes Municipais e entidades de cunho social, cultural e/ou educacional do município que ainda não possuam sede própria.
“Art. 1°- Altera o art. 2º. conforme especificado:
“Art. 2º - A participação financeira do Município será de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) nos termos de condições constantes do Plano de Trabalho proposto pela Entidade Parceira, e aprovado pelo Município de Bom Princípio que comporá o Termo de Fomento a ser celebrado.
(...).”
Art. 2º- Incluiu o art. 3º com a seguinte redação:
“Art. 3º - Após a conclusão das obras objeto do Termo de Parceria, fica autorizado a disponibilização do prédio da Associação, de forma gratuita, pelo período mínimo de 20 (vinte) anos, para os órgãos do poder Executivo e Legislativo Municipal, para a Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio (ACI), SENAI, Liga de Combate ao Câncer e demais entidades de cunho social, cultural e/ou educacional do município que não possuam sede própria.”
Art. 3º- Os artigos 4º a 7º passam a ser renumerados sequencialmente.
Art. 4º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.”
Relatora
Vice-presidente
II – CONCLUSÃO
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela alteração, através de Emenda Modificativa, nos termos deste relatório, ao Projeto de Lei nº 015/2021 de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 12 de abril de 2021.
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Ver. Beatriz Inês Bohn
Relatora/Vice-presidente
Em reunião da Comissão aos 15 dias de abril de 2021.
De acordo: De acordo:
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Ver. Renato José Krewer Ver. Letícia Maria Chassot
Presidente Membro