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Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0044
Projeto de Lei n.º : 015/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA SANTA CECÍLIA."

O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia a Vereadora Beatriz Inês Bohn como relatora.

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.

   Sala das Comissões, 06 de Abril de 2021.

      

Ver. Renato Jose Krewer (PSDB)
Presidente

Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas)
Relator

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)
Secretário

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

PARECER N. 009/2021

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 015/2021.

AUTORIA: Executivo Municipal.

 Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA SANTA CECÍLIA.

I – PARECER

 

  1. a) Relatório:

O Projeto de Lei 015/2021 visa autorizar o poder executivo a firmar termo de parceria, sob a modalidade de fomento, com a Associação Cultural e Recreativa Santa Cecília.

Foi exarado o Parecer jurídico nº. 027/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 05 de abril do corrente ano, o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer das Comissões permanentes desta Casa.

Ato contínuo, após deliberação das Comissões, foi enviado Ofício 016/2021 a Associação, solicitando documentação relativa à deliberação do assunto junto aos demais associados, bem como uma previsão numérica de pessoas que poderão ser impactadas e/ou assistidas após a conclusão das obras de melhorias previstas no Termo de Parceria da Associação com o Poder Público Municipal de Bom Princípio.

Em 15 de abril do corrente ano aportou nesta Casa a resposta ao ofício, contendo a ata de reunião solicitada, bem como declarações de algumas entidades, trazendo o número de 207 (duzentos e sete) pessoas envolvidas. Da resposta constaram também os relatórios de atividades realizadas pela Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio (ACI) e Prefeitura Municipal, em anos anteriores a pandemia, envolvendo uma média superior a 2.100 (duas mil e cem) pessoas por ano.

Conforme pontuado pela Assessoria Jurídica desta Casa, a Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

Nesta esteira, conforme se depreende da justificativa do Projeto em comento, o mesmo versa sobre a revitalização do prédio da Associação supracitada, incluindo a climatização dos ambientes, acessibilidade, melhorias no salão principal, ampla reforma na fachada do antigo prédio e laterais, além da conclusão da parte nova, o que pretende seja feito por meio de recursos financeiros disponibilizados pelo Município, conforme o objeto do Termo de Parceria e nas condições previstas no Plano de Trabalho.

Consta ainda da justificativa do Projeto de Lei que os investimentos possibilitarão sejam sediados, além de bailes, festas e confraternizações, eventos de formação, oficinas, ensaios de coros, atividades para alunos do SENAI e estudantes em contraturnos, cursos e reuniões de entidades como Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio (ACI) e Liga de Combate ao Câncer, estes que ainda carecem de sede.

Para tanto, o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei Federal n.º 13.019/2014, pretende participar financeiramente no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta reais), mediante celebração de Parceria.

Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 015/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.

Quanto à juridicidade, a proposição é dotada de generalidade, abstração e inova no ordenamento jurídico. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental. No mérito, portanto, esta Relatoria entende, que o PL 015/2021 merece aprovação.

  1. b) Alterações propostas pela Relatora:

A despeito de concordar com a grande maioria das previsões contidas no PL 015/2021, há necessidade de promover algumas mudanças pontuais em seu conteúdo, o que faço através de Emenda Modificativa que ora apresento.

As referidas modificações se fazem necessárias, primeiro com relação ao valor, com vistas a minorar o mesmo, haja vista a crise econômica vivida atualmente em razão do vírus da Covid-19 e, segundo, visando abranger uma segurança jurídica com relação à utilização do prédio, de forma gratuita e por tempo mínimo determinado, pelos órgãos do município, bem como, para entidades de cunho cultural, social e/ou educacional, que ainda não possuam sede própria.

Sendo assim, esta Relatoria apresenta a Emenda Modificativa ao PL 015/2021 para que o valor constante do Termo de Parceria seja de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), bem como para que conste que, pelo período mínimo de 20 (vinte) anos, o prédio da Associação possa ser utilizado, de forma gratuita, pelos órgãos do poder Executivo e Legislativo Municipal, pela ACI, SENAI e Liga de Combate ao Câncer e demais entidades de cunho social, culturais e/ou educacionais do município que não tenham sede própria, conforme que segue:

 Emenda Modificativa ao PL 015/2021

 Altera o valor da participação financeira do Município e inclui a utilização gratuita do prédio pelo prazo mínimo de 20 anos, para os Poderes Municipais e entidades de cunho social, cultural e/ou educacional do município que ainda não possuam sede própria.

 “Art. 1°- Altera o art. 2º. conforme especificado:

 “Art. 2º - A participação financeira do Município será de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) nos termos de condições constantes do Plano de Trabalho proposto pela Entidade Parceira, e aprovado pelo Município de Bom Princípio que comporá o Termo de Fomento a ser celebrado.

(...).”

 Art. 2º- Incluiu o art. 3º com a seguinte redação:

 “Art. 3º - Após a conclusão das obras objeto do Termo de Parceria, fica autorizado a disponibilização do prédio da Associação, de forma gratuita, pelo período mínimo de 20 (vinte) anos, para os órgãos do poder Executivo e Legislativo Municipal, para a Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio (ACI), SENAI, Liga de Combate ao Câncer e demais entidades de cunho social, cultural e/ou educacional do município que não possuam sede própria.”

 Art. 3º- Os artigos 4º a 7º passam a ser renumerados sequencialmente.

 

Art. 4º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.”

 Relatora

Vice-presidente

 II – CONCLUSÃO

ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela alteração, através de Emenda Modificativa, nos termos deste relatório, ao Projeto de Lei nº 015/2021 de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 12 de abril de 2021.

________________________________

Ver. Beatriz Inês Bohn

Relatora/Vice-presidente

Em reunião da Comissão aos 15 dias de abril de 2021.

De acordo:                                                          De acordo:

____________________________               ____________________________

        Ver. Renato José Krewer                                      Ver. Letícia Maria Chassot

                 Presidente                                                               Membro

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