Bom Princípio, 22 de Junho de 2023.
Projeto de Lei do Legislativo N.º 005/2023

Proponente: Mesa Diretora

AUTÓGRAFO Nº 039/2023, DE 27 DE JUNHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Projeto de Lei 005/2023, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 26 de junho de 2023.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Efetivos do Poder Legislativo Municipal que é disciplinado nesta Lei.

Art. 2º O Quadro de Funcionários Públicos é constituído pelo Plano de Cargos Efetivos e pelo Plano de Cargos de Confiança, sendo este último reservado às funções de chefia, direção e assessoramento.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria em número definido e com retribuição padronizada;

II - Nível – a distribuição dos cargos a partir do índice de escolaridade e especialização técnica exigido para o provimento;

III - Categoria funcional – o agrupamento de cargos efetivos da mesma profissão ou atividade e do mesmo nível de dificuldade e responsabilidade, constituída de padrão e nível;

IV - Carreira – o conjunto de categorias funcionais dispostas hierarquicamente de acordo com o nível de dificuldade e responsabilidade, representadas por classes que são transpostas conforme critérios de promoção;

V - Função – o conjunto de atribuições cometidas aos servidores detentores de funções gratificadas, podendo ser geral quando se refere a conteúdo ocupacional de direção e assessoramento, ou específica, quando indicar atribuições de outra natureza;

VI - Classe – disposição gradual de retribuição pecuniária dentro de cada categoria funcional, constituindo a linha de ascensão funcional;

VII - Padrão – o indicativo do valor do vencimento básico dos cargos e das funções gratificadas.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 4º O Plano de Cargos Efetivos é constituídos pelas seguintes categorias funcionais:

Quantidade

Categoria Funcional

Padrão

01

Analista Legislativo

CM02

Parágrafo único. Integra a presente Lei o Anexo I, que especifica as atribuições, as condições de trabalho e dá outras informações acerca do Plano de Cargos Efetivos criado por esta Lei.

Art. 5º O Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é constituídos pelas seguintes categorias funcionais:

Quantidade

Categoria Funcional

Padrão

01

Assessor Legislativo

CCL1/FGL1

01

Assessor Administrativo

CCL2/FGL2

01

Assessor Jurídico

CCL3/FGL3

01

Diretor Geral

CCL4/FGL4

§ 1º Integra a presente Lei o Anexo II, que especifica as atribuições, as condições de trabalho e dá outras informações acerca dos cargos em comissão e funções gratificadas criados por esta Lei.

§ 2º Os cargos em comissão também podem ser preenchidos por designação de função gratificada, quando o designado for servidor detentor de cargo de provimento efetivo.

§ 3º Quando o servidor público detentor de cargo de provimento efetivo for designado para o desempenho de cargo em comissão, este poderá optar pela nomeação para o cargo ou pela designação de função gratificada.

§ 4º Se o servidor público for designado para o desempenho de função gratificada, será atribuída gratificação correspondente ao respectivo padrão.

CAPÍTULO III

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 7º O recrutamento dos cargos de provimento efetivo dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos e proceder-se-á sempre que for necessário o preenchimento dos cargos criados por Lei.

Art. 8º Os cargos em comissão e as funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES

Art. 9º A promoção será realizada dentro da série de cargos efetivos mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Art. 10. Cada cargo efetivo terá 5 classes designadas pelas letras A, B, C, D, e E, sendo a classe E a última o final da carreira.

Parágrafo único. O cargo se situa dentro da série, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago.

Art. 11. As promoções obedecerão o critério conjunto de tempo de exercício em cada classe e ao merecimento.

Art. 12. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte será de:

I - quatro anos de permanência na classe A para a classe B;

II - quatro anos de permanência na classe B para a classe C;

III - quatro anos de permanência na classe C para a classe D;

IV - quatro anos de permanência na classe D para a classe E.

Art. 13. Merecimento é a demonstração positiva do serviço no exercício de seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, das atribuições que lhe são cometidas, verificado nos prazos do artigo 12.

I - O merecimento será apurado, considerando-se:

a) assiduidade e pontualidade, de acordo com os registros de controle de ponto do servidor;

b) disciplina e eficiência, de acordo lei específica que deverá dispor sobre a forma das avaliações periódicas a que será submetido o servidor.

§ 1º. Até que seja editada a lei de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo, o merecimento será apurado na forma da alínea “a” do inciso I.

§ 2º. Fica prejudicado o merecimento acarretando a interrupção de contagem de tempo de serviço para fins de promoção, o servidor que:

I - Somar duas penalidades de advertência, de forma escrita;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

III - Completar três faltas não justificadas ao serviço.

IV - Somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saída antes do horário marcado para término da jornada.

§ 3°. Sempre que ocorrer hipótese prevista no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.

Art. 14.  Suspende-se a contagem de tempo para fins de promoção quando ocorrer:

I - Licença de afastamento sem direito a remuneração;

II - Licença para tratamento de saúde quando exceder noventa dias, contadas as prorrogações, exceto quando decorrer de acidente de trabalho;

III - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família por mais de noventa dias, mesmo quando em prorrogação.

Art. 15. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que completar o tempo de exercício exigido.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE PAGAMENTOS

Art. 16 Fica estabelecido o vencimento básico dos cargos, na forma que segue:

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS PROVIMENTO EFETIVO

Padrão

Valor da Classe “A”

CM01

R$ 1.750,00

CM02

R$ 3.000,00

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS EM COMISSÃO E REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Padrão

Vencimento do Cargo em Comissão

Valor da Função Gratificada

CCL1/FGL1

R$ 2.163,80

R$ 490,00

CCL2/FGL2

R$ 2.500,00

R$ 510,00

CCL3/FGL3

R$ 4.906,00

R$ 1.275,00

CCL4/FGL4

R$ 5.697,20

R$ 1.404,24

Parágrafo único. O vencimento básico dos servidores efetivos de cada classe é diferenciado entre si com uma variação percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico da classe imediatamente anterior, partindo da inicial da carreira, fixado na tabela deste artigo, até a classe “E”.

CAPÍTULO VI

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 17. O servidor público efetivo poderá assumir carga horária até o máximo de 20 (vinte) horas semanais em regime suplementar, desde que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública que caracterizem três matrículas no serviço público ou excedam à 60 (sessenta) horas semanais de trabalho, e observado o seguinte:

I - a convocação para regime suplementar, será motivada na necessidade de que o servidor trabalhe por uma jornada superior a fixa para o respectivo cargo.

II - quando convocado para assumir carga horária suplementar o servidor efetivo terá remuneração proporcional às horas a mais determinadas por sua convocação.

Art. 18. Fica instituída Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinada ao servidor que atuar como responsável pelo gerenciamento técnico e operacional da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Bom Princípio, nos termos da Resolução 007/2019 e Lei Federal nº 13.460/2017, no valor de R$ 300,0 (trezentos reais).

§ 1º A Gratificação previstas no caput deste artigo, será concedida de forma transitória e pode ser revogada a qualquer tempo, no interesse da Administração.

§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser utilizada como base de cálculo de qualquer outra vantagem e não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

§ 3º Fica assegurada o reajuste anual do valor da gratificação instituída pela presente Lei na mesma data e nos mesmos índices aplicáveis a todos os servidores públicos municipais.

§ 4º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a regulamentar as presentes gratificações, no que couber, através de Resolução de Mesa.

Art. 19. Os servidores efetivos receberão adicional por escolaridade, a título de incentivo, quando da conclusão do ensino médio ou superior, desde que a formação seja um complemento, e não aquela exigida pelo cargo que ocupa, aplicada, em todos os casos, a partir da publicação da presente lei.

§ 1° A previsão do caput é estendida ao servidor que fizer pós graduação de nível superior, sendo esta reconhecida pelo MEC, com aproveitamento pelo Legislativo Municipal.

§ 2° O curso concluído deve estar vinculado à área de atuação específica do servidor, com efetivo aproveitamento pela Administração Municipal, previsão extensiva a cursos à distância, desde que a instituição seja reconhecida pelo MEC, com a respectiva portaria.

§ 3° A apresentação de Diploma de Escolaridade devidamente registrado no órgão competente, após a edição desta lei, de acordo com os parágrafos anteriores, acompanhada de requerimento do servidor, implicará no recebimento de adicional de 10% (dez por cento) do vencimento básico por formação complementar ao exigido pelo cargo do servidor (médio, superior e pós graduação);

§ 4° Fica assegurado ao servidor que já tenha obtido formação em ensino médio, superior completo e os casos previstos no §1º do presente artigo, quando da promulgação da presente lei, o recebimento do adicional por escolaridade.

CAPÍTULO VII

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 20. O vale-alimentação para os Servidores da Câmara Municipal será de R$ 391,00 (trezentos e noventa e um reais), e a participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do vale-alimentação.

CAPÍTULO VIII

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os servidores públicos efetivos que atualmente se encontram no quadro de servidores do Poder Legislativo serão distribuídos nas classes A, B, C, D,  e E do Quadro de Carreira que lhe corresponder, observado como critério de enquadramento o tempo de exercício no cargo  efetivo em que se encontra, cumprido até a data de início de vigência desta Lei como sendo tempo de permanência na classe para fins de promoção, inclusive sua fração.

Parágrafo único. O departamento de pessoal fará o levantamento do tempo de exercício no cargo efetivo dos atuais servidores, considerando apenas o decorrido desde a sua nomeação no atual cargo, vedada à adoção de tempo fictício.

Art. 22. Os valores fixados nesta Lei serão revisados anualmente, na mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para os demais servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

Art. 23. Os servidores atualmente aposentados e os pensionistas, que tenham direito a paridade, receberam o enquadramento devido nos termos do art. 20 desta Lei, bem como, os demais efeitos inerentes às disposições desta Lei.

Art. 24. O Poder Legislativo promoverá o aperfeiçoamento de seus servidores, no sentido de melhor prepará-los para as funções que lhe são afetas, com o objetivo de promover o aprimoramento dos serviços públicos.

Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 26. A partir desta Lei fica extinto o cargo de Agente Legislativo.

Art. 27. Fica revogada a Lei Municipal nº 2671/2018.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2023.

 

          Câmara Municipal de Bom Princípio, 23 de janeiro de 2023.

 

Ver. Renato José Krewer (PSDB)

Presidente da Câmara

 

Anexo I

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO PLANO DE CARGOS EFETIVOS

Categoria Funcional: Analista Legislativo



Descrição Sintética: Planejar e executar atividades técnicas de contabilidade, pessoal, elaborar pareceres e informações a pedido da Câmara Municipal.

Descrição Analítica: executar os serviços contábeis da Câmara Municipal; elaborar análises contábeis da situação financeira, econômica e patrimonial; elaborar planos de contas, preparar normas de trabalho de contabilidade; orientar e manter a escritura contábil; fazer levantamentos; organizar, analisar e assinar os balancetes e financeiros; efetuar revisões contábeis; elaborar relatórios referentes à situação financeira e patrimonial; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais; realizar estudos e pesquisas; elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis; participar da elaboração da proposta orçamentária; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; utilizar e trabalhar com terminais eletrônicos e informatizados, executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão; realizar todos os serviços de pessoal e recursos humanos, inclusive a elaboração de folha de pagamento e obrigações acessórias; elaborar projetos de lei e outras proposições legislativas, efetuar empenhos e liquidações.


Condições de Trabalho:

Geral: carga horária semanal de 20 horas.

Especial: o exercício do cargo poderá exigir o uso de uniforme.

Requisitos para Provimento: Idade: mínima de 18 anos;

Instrução: Curso Completo de Técnico em Contabilidade ou Curso Superior Completo em Ciências Contábeis;

Habilitação: Habilitação legal para o exercício da profissão;

Seleção: através de concurso público.

Anexo II

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Categoria Funcional: Diretor Geral

Atribuições

Descrição Sintética: exercer o poder hierárquico sobre os demais funcionários do Poder Legislativo; determinar a execução dos serviços administrativos. Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos.


Descrição Analítica: Supervisar os serviços da Câmara Municipal; representar o Presidente, quando para isto for designado; prestar informações e assessoramento à Presidência, à Mesa Diretora, às Comissões e aos Vereadores; coordenar a proposta orçamentária e a prestação de contas; coordenar e analisar processos para aquisição de bens e serviços da Câmara Municipal; prestar consultoria às comissões instituídas na Câmara Municipal; elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e certidões. Realizar pesquisas. Ser responsável pela Guarda das Declarações de Bens dos Vereadores; exarar despachos interlocutórios e outros no âmbito de suas atribuições; autorizar o empenho e o pagamento das contas, satisfeitas as exigências legais; visar, com o tesoureiro, os cheques de retiradas de contas bancárias; executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente, prestar expediente administrativo junto à Secretária da Câmara; Proceder no atendimento da população em geral. Executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação de leis e normas administrativas; realizar o controle geral de funcionamento da Câmara de Vereadores; onerar despesas; confeccionar atas; projetos de Lei, projetos de Resolução, projetos de Decreto Legislativo, elaboração de Portarias, auxiliar nos trabalhos das Comissões Permanentes da Casa, assessoria nas reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes e preparatórias, autorizar pagamentos, controle geral de documentos, assessoria nas audiências públicas, encaminhamento de material oficial para publicação. Receber convocações, projetos de Lei, citações, intimações a requerimento do Presidente. Assinar ofícios a requerimento do Presidente e em sua representação.


Condições de Trabalho:

Horário: 30 horas semanais.

O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados.

Requisitos para Provimento:


Idade mínima: 18 (dezoito) anos;

Escolaridade: Ensino Superior Completo.

Recrutamento:
Livre nomeação e exoneração do Presidente do Poder Legislativo.

Categoria Funcional: Assessor Legislativo

Atribuições

Descrição Sintética: prestar assessoramento ao Presidente e aos vereadores.


Descrição Analítica: prestar assessoramento político ao vereador; escrever discursos; recepcionar o público e dar-lhe atendimento e encaminhamento; elaborar as proposições legislativas solicitadas pelo vereador; assessorar no encaminhamento aos projetos de lei e outros atos normativos, pedidos de informação e outros; participar de comissões permanentes ou especiais, assessorando os vereadores; realizar o controle de prazos previstos na legislação municipal a pedido de vereador; e realizar tarefas afins.


CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 15 horas semanais. O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 Idade mínima: 18 (dezoito) anos.

Escolaridade: ensino médio completo.


FORMA DE RECRUTAMENTO: Livre nomeação e exoneração do Presidente do Poder Legislativo.

Categoria Funcional: Assessor Jurídico

Atribuições

Descrição Sintética: Prestar assistência jurídica ao Presidente da Câmara, à Mesa e demais vereadores.

Descrição Analítica: Prestar assistência jurídica ao presidente, à Mesa, às comissões permanentes e temporárias, em problemas de ordem jurídica e outras matérias que interessam ao bom desempenho às atividades da Câmara. Emitir informações, pareceres e pronunciamentos. Representar a Câmara em Juízo. Atuar em qualquer fórum ou instancia, em nome da Câmara, nos feitos em que ela seja autora, ré, assistente ou oponente; emitir pareceres aos projetos em tramitação, quando solicitado pelas comissões; proceder estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina com vistas à instrução a qualquer expediente administrativo que verse sobre matéria jurídica; estudar e minutar contratos, editais e outros documentos que envolvam conhecimentos e interpretação jurídica.


CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 20 horas semanais.


REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. Registro na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.


FORMA DE RECRUTAMENTO: livre escolha do Presidente da Câmara Municipal, dentre pessoas que preencham os requisitos para o recrutamento. 

Categoria Funcional: Assessor Administrativo

Atribuições

Descrição Sintética: prestar assessoramento ao Diretor Geral, ao Presidente e aos demais vereadores.
Descrição Analítica: Elaborar atas das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Especiais, reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante; Controlar o material de consumo e permanente existente no departamento de suporte legislativo; fazer intercâmbio de documentação do departamento de suporte legislativo entre os diversos setores da Câmara Municipal de Bom Princípio; Organizar e controlar a publicação dos atos oficiais, realizar a conferência da publicação dos atos normativos da Câmara Municipal de Bom Princípio nos jornais oficiais do Município e em órgãos oficiais; Promover a autuação das proposições legislativas e proceder à distribuição de cópia aos Vereadores; Organizar e manter o sistema de arquivo dos atos da Câmara Municipal de Bom Princípio; Redigir termos de posse de vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; Prestar informações aos Vereadores e comunidade sobre matérias em tramitação ou tramitadas; Realizar os trabalhos de treinamento ou orientação quanto à utilização dos sistemas internos de processo legislativo, sempre que solicitado; Participar das sessões plenárias quando solicitado; Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas, monitorar e alimentar os sistemas operacionais do processo legislativo e o processo de digitalização dos documentos e processos legislativos; Operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina de xerox ou outros similares; Realizar protocolos; Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.


CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais.

O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade mínima: 18 (dezoito) anos.

Escolaridade: ensino médio completo.

FORMA DE RECRUTAMENTO:


Livre nomeação e exoneração do Presidente do Poder Legislativo. 

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 03/07/2023 às 09:00:03.
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