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Bom Princípio, 22 de Junho de 2023. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AUTÓGRAFO Nº 039/2023, DE 27 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei 005/2023, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 26 de junho de 2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Efetivos do Poder Legislativo Municipal que é disciplinado nesta Lei. Art. 2º O Quadro de Funcionários Públicos é constituído pelo Plano de Cargos Efetivos e pelo Plano de Cargos de Confiança, sendo este último reservado às funções de chefia, direção e assessoramento. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria em número definido e com retribuição padronizada; II - Nível – a distribuição dos cargos a partir do índice de escolaridade e especialização técnica exigido para o provimento; III - Categoria funcional – o agrupamento de cargos efetivos da mesma profissão ou atividade e do mesmo nível de dificuldade e responsabilidade, constituída de padrão e nível; IV - Carreira – o conjunto de categorias funcionais dispostas hierarquicamente de acordo com o nível de dificuldade e responsabilidade, representadas por classes que são transpostas conforme critérios de promoção; V - Função – o conjunto de atribuições cometidas aos servidores detentores de funções gratificadas, podendo ser geral quando se refere a conteúdo ocupacional de direção e assessoramento, ou específica, quando indicar atribuições de outra natureza; VI - Classe – disposição gradual de retribuição pecuniária dentro de cada categoria funcional, constituindo a linha de ascensão funcional; VII - Padrão – o indicativo do valor do vencimento básico dos cargos e das funções gratificadas. CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 4º O Plano de Cargos Efetivos é constituídos pelas seguintes categorias funcionais:
Parágrafo único. Integra a presente Lei o Anexo I, que especifica as atribuições, as condições de trabalho e dá outras informações acerca do Plano de Cargos Efetivos criado por esta Lei. Art. 5º O Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é constituídos pelas seguintes categorias funcionais:
§ 1º Integra a presente Lei o Anexo II, que especifica as atribuições, as condições de trabalho e dá outras informações acerca dos cargos em comissão e funções gratificadas criados por esta Lei. § 2º Os cargos em comissão também podem ser preenchidos por designação de função gratificada, quando o designado for servidor detentor de cargo de provimento efetivo. § 3º Quando o servidor público detentor de cargo de provimento efetivo for designado para o desempenho de cargo em comissão, este poderá optar pela nomeação para o cargo ou pela designação de função gratificada. § 4º Se o servidor público for designado para o desempenho de função gratificada, será atribuída gratificação correspondente ao respectivo padrão. CAPÍTULO III DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 7º O recrutamento dos cargos de provimento efetivo dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos e proceder-se-á sempre que for necessário o preenchimento dos cargos criados por Lei. Art. 8º Os cargos em comissão e as funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Poder Legislativo. CAPÍTULO IV DAS PROMOÇÕES Art. 9º A promoção será realizada dentro da série de cargos efetivos mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art. 10. Cada cargo efetivo terá 5 classes designadas pelas letras A, B, C, D, e E, sendo a classe E a última o final da carreira. Parágrafo único. O cargo se situa dentro da série, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago. Art. 11. As promoções obedecerão o critério conjunto de tempo de exercício em cada classe e ao merecimento. Art. 12. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte será de: I - quatro anos de permanência na classe A para a classe B; II - quatro anos de permanência na classe B para a classe C; III - quatro anos de permanência na classe C para a classe D; IV - quatro anos de permanência na classe D para a classe E. Art. 13. Merecimento é a demonstração positiva do serviço no exercício de seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, das atribuições que lhe são cometidas, verificado nos prazos do artigo 12. I - O merecimento será apurado, considerando-se: a) assiduidade e pontualidade, de acordo com os registros de controle de ponto do servidor; b) disciplina e eficiência, de acordo lei específica que deverá dispor sobre a forma das avaliações periódicas a que será submetido o servidor. § 1º. Até que seja editada a lei de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo, o merecimento será apurado na forma da alínea “a” do inciso I. § 2º. Fica prejudicado o merecimento acarretando a interrupção de contagem de tempo de serviço para fins de promoção, o servidor que: I - Somar duas penalidades de advertência, de forma escrita; II - Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - Completar três faltas não justificadas ao serviço. IV - Somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saída antes do horário marcado para término da jornada. § 3°. Sempre que ocorrer hipótese prevista no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção. Art. 14. Suspende-se a contagem de tempo para fins de promoção quando ocorrer: I - Licença de afastamento sem direito a remuneração; II - Licença para tratamento de saúde quando exceder noventa dias, contadas as prorrogações, exceto quando decorrer de acidente de trabalho; III - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família por mais de noventa dias, mesmo quando em prorrogação. Art. 15. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que completar o tempo de exercício exigido. CAPÍTULO V DO PLANO DE PAGAMENTOS Art. 16 Fica estabelecido o vencimento básico dos cargos, na forma que segue: TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS PROVIMENTO EFETIVO
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS EM COMISSÃO E REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Parágrafo único. O vencimento básico dos servidores efetivos de cada classe é diferenciado entre si com uma variação percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico da classe imediatamente anterior, partindo da inicial da carreira, fixado na tabela deste artigo, até a classe “E”. CAPÍTULO VI DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 17. O servidor público efetivo poderá assumir carga horária até o máximo de 20 (vinte) horas semanais em regime suplementar, desde que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública que caracterizem três matrículas no serviço público ou excedam à 60 (sessenta) horas semanais de trabalho, e observado o seguinte: I - a convocação para regime suplementar, será motivada na necessidade de que o servidor trabalhe por uma jornada superior a fixa para o respectivo cargo. II - quando convocado para assumir carga horária suplementar o servidor efetivo terá remuneração proporcional às horas a mais determinadas por sua convocação. Art. 18. Fica instituída Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinada ao servidor que atuar como responsável pelo gerenciamento técnico e operacional da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Bom Princípio, nos termos da Resolução 007/2019 e Lei Federal nº 13.460/2017, no valor de R$ 300,0 (trezentos reais). § 1º A Gratificação previstas no caput deste artigo, será concedida de forma transitória e pode ser revogada a qualquer tempo, no interesse da Administração. § 2º A gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser utilizada como base de cálculo de qualquer outra vantagem e não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. § 3º Fica assegurada o reajuste anual do valor da gratificação instituída pela presente Lei na mesma data e nos mesmos índices aplicáveis a todos os servidores públicos municipais. § 4º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a regulamentar as presentes gratificações, no que couber, através de Resolução de Mesa. Art. 19. Os servidores efetivos receberão adicional por escolaridade, a título de incentivo, quando da conclusão do ensino médio ou superior, desde que a formação seja um complemento, e não aquela exigida pelo cargo que ocupa, aplicada, em todos os casos, a partir da publicação da presente lei. § 1° A previsão do caput é estendida ao servidor que fizer pós graduação de nível superior, sendo esta reconhecida pelo MEC, com aproveitamento pelo Legislativo Municipal. § 2° O curso concluído deve estar vinculado à área de atuação específica do servidor, com efetivo aproveitamento pela Administração Municipal, previsão extensiva a cursos à distância, desde que a instituição seja reconhecida pelo MEC, com a respectiva portaria. § 3° A apresentação de Diploma de Escolaridade devidamente registrado no órgão competente, após a edição desta lei, de acordo com os parágrafos anteriores, acompanhada de requerimento do servidor, implicará no recebimento de adicional de 10% (dez por cento) do vencimento básico por formação complementar ao exigido pelo cargo do servidor (médio, superior e pós graduação); § 4° Fica assegurado ao servidor que já tenha obtido formação em ensino médio, superior completo e os casos previstos no §1º do presente artigo, quando da promulgação da presente lei, o recebimento do adicional por escolaridade. CAPÍTULO VII DAS INDENIZAÇÕES Art. 20. O vale-alimentação para os Servidores da Câmara Municipal será de R$ 391,00 (trezentos e noventa e um reais), e a participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do vale-alimentação. CAPÍTULO VIII DAS DIPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Os servidores públicos efetivos que atualmente se encontram no quadro de servidores do Poder Legislativo serão distribuídos nas classes A, B, C, D, e E do Quadro de Carreira que lhe corresponder, observado como critério de enquadramento o tempo de exercício no cargo efetivo em que se encontra, cumprido até a data de início de vigência desta Lei como sendo tempo de permanência na classe para fins de promoção, inclusive sua fração. Parágrafo único. O departamento de pessoal fará o levantamento do tempo de exercício no cargo efetivo dos atuais servidores, considerando apenas o decorrido desde a sua nomeação no atual cargo, vedada à adoção de tempo fictício. Art. 22. Os valores fixados nesta Lei serão revisados anualmente, na mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para os demais servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 23. Os servidores atualmente aposentados e os pensionistas, que tenham direito a paridade, receberam o enquadramento devido nos termos do art. 20 desta Lei, bem como, os demais efeitos inerentes às disposições desta Lei. Art. 24. O Poder Legislativo promoverá o aperfeiçoamento de seus servidores, no sentido de melhor prepará-los para as funções que lhe são afetas, com o objetivo de promover o aprimoramento dos serviços públicos. Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria. Art. 26. A partir desta Lei fica extinto o cargo de Agente Legislativo. Art. 27. Fica revogada a Lei Municipal nº 2671/2018. Art. 28. Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Câmara Municipal de Bom Princípio, 23 de janeiro de 2023.
Ver. Renato José Krewer (PSDB) Presidente da Câmara
Anexo I DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO PLANO DE CARGOS EFETIVOS Categoria Funcional: Analista Legislativo
Geral: carga horária semanal de 20 horas. Especial: o exercício do cargo poderá exigir o uso de uniforme. Requisitos para Provimento: Idade: mínima de 18 anos; Instrução: Curso Completo de Técnico em Contabilidade ou Curso Superior Completo em Ciências Contábeis; Habilitação: Habilitação legal para o exercício da profissão; Seleção: através de concurso público. Anexo II DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Categoria Funcional: Diretor Geral Atribuições
Horário: 30 horas semanais. O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados. Requisitos para Provimento:
Escolaridade: Ensino Superior Completo. Recrutamento: Categoria Funcional: Assessor Legislativo Atribuições
a) Horário: 15 horas semanais. O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Idade mínima: 18 (dezoito) anos. Escolaridade: ensino médio completo.
Categoria Funcional: Assessor Jurídico Atribuições Descrição Analítica: Prestar assistência jurídica ao presidente, à Mesa, às comissões permanentes e temporárias, em problemas de ordem jurídica e outras matérias que interessam ao bom desempenho às atividades da Câmara. Emitir informações, pareceres e pronunciamentos. Representar a Câmara em Juízo. Atuar em qualquer fórum ou instancia, em nome da Câmara, nos feitos em que ela seja autora, ré, assistente ou oponente; emitir pareceres aos projetos em tramitação, quando solicitado pelas comissões; proceder estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina com vistas à instrução a qualquer expediente administrativo que verse sobre matéria jurídica; estudar e minutar contratos, editais e outros documentos que envolvam conhecimentos e interpretação jurídica.
a) Horário: 20 horas semanais.
Categoria Funcional: Assessor Administrativo Atribuições
a) Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Idade mínima: 18 (dezoito) anos. Escolaridade: ensino médio completo. FORMA DE RECRUTAMENTO:
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