Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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"Veto à emenda substitutiva ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 016/2021" |
O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia o Vereador Renato José Krewer como relator.
Sala das Comissões, 22 de Abril de 2021.
Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) |
Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB) |
PARECER N. 010/2021
REFERÊNCIA: Veto 001/2021
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ementa: “VETO À EMENDA SUBSTITUTIVA AO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 016/2021”.
I – PARECER
Foi exarado o Parecer jurídico nº. 033/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Veto apresentado pelo Executivo Municipal. Ato contínuo, o Veto em comento foi encaminhado para parecer das Comissões Permanentes.
Conforme pontuado pela Assessoria Jurídica, a Emenda proposta e aprovada em Plenário pelos Vereadores desta Casa Legislativa tem seu regramento disciplinado no art. 123 do Regimento Interno, restando, portanto, obedecidos os critérios Legais e Regimentais, não contendo qualquer vício em sua propositura e aprovação.
Outrossim, no que concerne ao Veto do Chefe do Executivo Municipal, esse também respeitou os critérios legais, sendo que, conforme Regimento Interno, cabe as Comissões Permanentes emitir Parecer sobre o tema em comento, nos termos do art. 58 do referido diploma legal.
Na justificativa do Veto 001/2021, constaram argumentos relativos ao interesse público, haja vista que o texto original do Projeto de Lei que ensejou a Emenda e o Veto em tela, foi um compromisso firmado entre os poderes Executivos de Bom Princípio e São Vendelino, não vinculando a Câmara Municipal, esta última que tem autonomia, inclusive para alterar o texto através de Emendas.
Contudo, após a aprovação da Emenda em Plenário, o Executivo Municipal de Bom Principio recebeu o ofício n° 086/2021/GAB, do Gabinete da Prefeita de São Vendelino, documento que instruiu o Veto e do qual a Chefe do Executivo daquele Município teceu razões postulando que fosse mantido o acordo firmado, inicialmente, entre os executivos municipais, no sentido da participação de Bom Principio em 50% (cinquenta por cento) do custo da obra de reparo.
Dá análise do Veto e da documentação que o acompanhou consta que a participação equitativa, inicialmente proposta, se deu pelo fato de tratar-se de uma despesa pública inesperada e involuntária em razão dos estragos ocasionados no pavimento, em decorrência das precipitações pluviométricas ocorridas no dia 02 de fevereiro de 2021.
Verificou-se ainda que, muito embora ambos os municípios farão uso da via deteriorada, a maior parte dos estragos ocorreram no território pertencente a Bom Princípio, posto que o trecho da pavimentação a ser reparada encontra-se em nosso município.
Pontua-se ainda que, em condições normais, caberia ao município onde se situa o problema a reparação do mesmo, contudo, face ao convênio já celebrado e os interesses públicos mútuos entre ambos os municípios, o Executivo requer seja revista a emenda proposta, no sentido de que Bom Principio participe com 50% (cinquenta por cento) do reparo do pavimento e não apenas com 28% (vinte e oito por cento), conforme restou proposto na Emenda.
No Tocante a Lei Municipal de São Vendelino que autorizou a celebração de Convênio entre ambos os municípios, esta refere que o São Vendelino participará financeiramente com os custos limitados a 80% (oitenta por cento), o que não significa que sejam 80% (oitenta por cento).
Neste sentido, a participação financeira resta limitada à 80% (oitenta por cento), significando que a única vedação é não exceder a 80% (oitenta por cento).
Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado e, levando-se em consideração o interesse público, entende esta Relatoria que Veto 001/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados no Parecer Jurídico de nº. 033/2021, emitido pela Assessora Jurídica, tenho que o Veto 001/2021 está apto no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Veto 001/2021, de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 26 de abril de 2021.
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Ver. Renato José Krewer
Relator/Presidente
Em reunião da Comissão aos 29 dias de abril de 2021.
De acordo: Contrário ao parecer do Relator:
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Ver. Beatriz Inês Bohn Ver. Letícia Maria Chassot
Vice-presidente Membro