#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0072
Veto n.º : 001/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Veto à emenda substitutiva ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 016/2021"

O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia o Vereador Renato José Krewer como relator.

  

Sala das Comissões, 22 de Abril de 2021.

   

   

Ver. Renato Jose Krewer (PSDB)
Presidente

Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas)
Relator

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)
Secretário

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

PARECER N. 010/2021

REFERÊNCIA: Veto 001/2021

AUTORIA: Executivo Municipal.

  Ementa: “VETO À EMENDA SUBSTITUTIVA AO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 016/2021”.

I – PARECER

Foi exarado o Parecer jurídico nº. 033/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Veto apresentado pelo Executivo Municipal. Ato contínuo, o Veto em comento foi encaminhado para parecer das Comissões Permanentes.

Conforme pontuado pela Assessoria Jurídica, a Emenda proposta e aprovada em Plenário pelos Vereadores desta Casa Legislativa tem seu regramento disciplinado no art. 123 do Regimento Interno, restando, portanto, obedecidos os critérios Legais e Regimentais, não contendo qualquer vício em sua propositura e aprovação.

Outrossim, no que concerne ao Veto do Chefe do Executivo Municipal, esse também respeitou os critérios legais, sendo que, conforme Regimento Interno, cabe as Comissões Permanentes emitir Parecer sobre o tema em comento, nos termos do art. 58 do referido diploma legal.

Na justificativa do Veto 001/2021, constaram argumentos relativos ao interesse público, haja vista que o texto original do Projeto de Lei que ensejou a Emenda e o Veto em tela, foi um compromisso firmado entre os poderes Executivos de Bom Princípio e São Vendelino, não vinculando a Câmara Municipal, esta última que tem autonomia, inclusive para alterar o texto através de Emendas.

Contudo, após a aprovação da Emenda em Plenário, o Executivo Municipal de Bom Principio recebeu o ofício n° 086/2021/GAB, do Gabinete da Prefeita de São Vendelino, documento que instruiu o Veto e do qual a Chefe do Executivo daquele Município teceu razões postulando que fosse mantido o acordo firmado, inicialmente, entre os executivos municipais, no sentido da participação de Bom Principio em 50% (cinquenta por cento) do custo da obra de reparo.

Dá análise do Veto e da documentação que o acompanhou consta que a participação equitativa, inicialmente proposta, se deu pelo fato de tratar-se de uma despesa pública inesperada e involuntária em razão dos estragos ocasionados no pavimento, em decorrência das precipitações pluviométricas ocorridas no dia 02 de fevereiro de 2021.

Verificou-se ainda que, muito embora ambos os municípios farão uso da via deteriorada, a maior parte dos estragos ocorreram no território pertencente a Bom Princípio, posto que o trecho da pavimentação a ser reparada encontra-se em nosso município.

Pontua-se ainda que, em condições normais, caberia ao município onde se situa o problema a reparação do mesmo, contudo, face ao convênio já celebrado e os interesses públicos mútuos entre ambos os municípios, o Executivo requer seja revista a emenda proposta, no sentido de que Bom Principio participe com 50% (cinquenta por cento) do reparo do pavimento e não apenas com 28% (vinte e oito por cento), conforme restou proposto na Emenda.

No Tocante a Lei Municipal de São Vendelino que autorizou a celebração de Convênio entre ambos os municípios, esta refere que o São Vendelino participará financeiramente com os custos limitados a 80% (oitenta por cento), o que não significa que sejam 80% (oitenta por cento).

Neste sentido, a participação financeira resta limitada à 80% (oitenta por cento), significando que a única vedação é não exceder a 80% (oitenta por cento).

Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado e, levando-se em consideração o interesse público, entende esta Relatoria que Veto 001/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados no Parecer Jurídico de nº. 033/2021, emitido pela Assessora Jurídica, tenho que o Veto 001/2021 está apto no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Veto 001/2021, de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 26 de abril de 2021.

_______________________________

Ver. Renato José Krewer

Relator/Presidente

Em reunião da Comissão aos 29 dias de abril de 2021.

De acordo:                                                      Contrário ao parecer do Relator:

____________________________               ____________________________

        Ver. Beatriz Inês Bohn                                      Ver. Letícia Maria Chassot

             Vice-presidente                                                       Membro

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