#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 0072
Veto n.º : 001/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Veto à emenda substitutiva ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 016/2021"

O Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) nomeia a Vereadora Beatriz Inês Bohn como relator.

Sala das Comissões, 22 de Abril de 2021.

   

   

Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas)
Presidente

Ver. Gilmar José Haas (PSDB)
Relator

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)Secretário

PARECER DA COMISSÂO DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO E BEM-ESTAR SOCIAL

 PARECER N. 008/2021

REFERÊNCIA: Veto 001/2021

AUTORIA: Executivo Municipal.

 Ementa: “VETO À EMENDA SUBSTITUTIVA AO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 016/2021”.

 I – PARECER

A Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa exarou Parecer favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Veto 001/2021, após, o referido Veto foi encaminhado para Parecer das Comissões.

No tocante a competência desta Comissão para emitir parecer sobre o tema em comento, resta determinada no art. 57, I, “a.8” do Regimento Interno desta Casa, verbis:

Art. 57. Compete à Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social:

I - quanto à área de Infraestrutura:

  1. a) manifestar-se sobre:

(...)

  1. obras públicas;

As razões do Veto trazem, em síntese, que a maior parte dos estragos nos quais se pretende efetuar os reparos, constam no território pertencente a Bom Princípio, ressaltando-se que em condições normais, caberia ao município onde se situa o problema a reparação do mesmo, contudo, face ao convênio já celebrado e os interesses públicos mútuos entre ambos os municípios, o Executivo requer seja revista a emenda proposta, no sentido de que Bom Principio participe com 50% (cinquenta por cento) do reparo do pavimento e não apenas com 28% (vinte e oito por cento), conforme restou proposto na Emenda.

Ainda no Tocante a Lei Municipal de São Vendelino que autorizou a celebração de Convênio entre ambos os municípios, esta refere que o São Vendelino participará financeiramente com os custos limitados a 80% (oitenta por cento), ou seja, conforme aquele diploma legal, a participação financeira resta limitada à 80% (oitenta por cento), significando que a única vedação é não exceder tal percentual.

Neste sentido, esta Relatoria entende que o Veto 001/2021 respeita todos os requisitos constantes na Legislação vigente e, no mérito, opina pelo prosseguimento.

I – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados no Parecer Jurídico, voto pela viabilidade e, no mérito, pela aprovação do Veto 001/2021, de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 26 de abril de 2021.

________________________________

Beatriz Inês Bohn

Relatora/ Presidente

Em reunião da Comissão aos 29 de abril de 2021.

De acordo:                                                    Contrário ao parecer da Relatora:

____________________________               ____________________________

    Ver. Gilmar José Haas                                    Ver. Letícia Maria Chassot

         Vice-presidente                                                      Membro

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