Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Veto à emenda substitutiva ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 016/2021" |
O Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) nomeia a Vereadora Beatriz Inês Bohn como relator.
Sala das Comissões, 22 de Abril de 2021.
Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) |
Ver. Gilmar José Haas (PSDB) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)Secretário |
PARECER N. 008/2021
REFERÊNCIA: Veto 001/2021
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ementa: “VETO À EMENDA SUBSTITUTIVA AO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 016/2021”.
I – PARECER
A Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa exarou Parecer favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Veto 001/2021, após, o referido Veto foi encaminhado para Parecer das Comissões.
No tocante a competência desta Comissão para emitir parecer sobre o tema em comento, resta determinada no art. 57, I, “a.8” do Regimento Interno desta Casa, verbis:
Art. 57. Compete à Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social:
I - quanto à área de Infraestrutura:
(...)
As razões do Veto trazem, em síntese, que a maior parte dos estragos nos quais se pretende efetuar os reparos, constam no território pertencente a Bom Princípio, ressaltando-se que em condições normais, caberia ao município onde se situa o problema a reparação do mesmo, contudo, face ao convênio já celebrado e os interesses públicos mútuos entre ambos os municípios, o Executivo requer seja revista a emenda proposta, no sentido de que Bom Principio participe com 50% (cinquenta por cento) do reparo do pavimento e não apenas com 28% (vinte e oito por cento), conforme restou proposto na Emenda.
Ainda no Tocante a Lei Municipal de São Vendelino que autorizou a celebração de Convênio entre ambos os municípios, esta refere que o São Vendelino participará financeiramente com os custos limitados a 80% (oitenta por cento), ou seja, conforme aquele diploma legal, a participação financeira resta limitada à 80% (oitenta por cento), significando que a única vedação é não exceder tal percentual.
Neste sentido, esta Relatoria entende que o Veto 001/2021 respeita todos os requisitos constantes na Legislação vigente e, no mérito, opina pelo prosseguimento.
I – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados no Parecer Jurídico, voto pela viabilidade e, no mérito, pela aprovação do Veto 001/2021, de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 26 de abril de 2021.
________________________________
Beatriz Inês Bohn
Relatora/ Presidente
Em reunião da Comissão aos 29 de abril de 2021.
De acordo: Contrário ao parecer da Relatora:
____________________________ ____________________________
Ver. Gilmar José Haas Ver. Letícia Maria Chassot
Vice-presidente Membro