Bom Princípio, 06 de Julho de 2023.
Projeto de Lei N.º 035/2023

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 041/2023, DE 11 DE JULHO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM O CDL (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei 035/2023, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 10 de julho de 2023.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1°- Fica instituída a campanha "Compre em Bom Princípio”, a ser organizada pelo Poder Executivo Municipal em Parceria com a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), na forma da Lei Federal n° 13.019/2014.

Art. 2°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, a repassar recursos financeiros à CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas) cujo valor será definido pelo Executivo Municipal ano a ano, mediante celebração de Parceria, na forma da Lei Federal n° 13.019/2014, com o propósito de aumentar a receita tributária municipal.

Art. 3º- Os recursos financeiros disponibilizados pelo Município deverão ser aplicados, exclusivamente, no objeto do Termo de Parceria, nos termos e condições previstos no Plano de Trabalho a ser elaborado pela Entidade subvencionada, e aprovado pelo Município.

Art. 4°- Serão válidas notas e documentos fiscais emitidos por qualquer empresa sediada em Bom Princípio, emitidos durante o ano de vigência da parceria.

Parágrafo Único- Como forma de incentivo ao pagamento de tributos e geração de valor adicionado fiscal ao Município, os valores decorrentes de tributos municipais, do IPVA- Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor, e os valores lançados no talão de produtor rural também poderão ser contemplados na Campanha "Compre em Bom Princípio", observado os critérios e disposição constantes do Termo de Parceria a ser celebrado entre o Município de Bom Princípio e a CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas).

Art. 5º - O contribuinte que vier a ser contemplado com alguma premiação, deverá estar adimplente com o Município para o recebimento da premiação, na data do sorteio.

Art. 6º - Na hipótese de haver premiação na forma de vale-compras, fica a CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas) autorizada a priorizar sua troca por produtos/serviços somente junto a empresas filiadas à mesma ou à ACI.

Art. 7° - A liberação dos recursos financeiros pelo Município será efetuado de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho.

Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária:

9 - SEC.MUN. DO DESENV. ECON. E MEIO AMB

1 - DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

04.129 Administração de Receitas

04.129.0210 PROGRAMA AVANTE BOM PRINCIPIO

04.129.0210.2504 Aumentar a Geração de Receitas

04.129.0210.2504.0001 Municipio de Bom Principio

3.3.3.50.43.00.00.00.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS 500 - Recursos não Vinculados de Impostos 1 - RECURSO LIVRE (955)

Art. 9° - Esta Lei será regulamentada através de Decreto, no que for necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Bom Princípio, 11 de julho de 2023

Ver. Renato José Krewer (PSDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 11/07/2023 às 15:07:22.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 83d52de786976e7f6c5d21f484607019.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 5776.