![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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| Bom Princípio, 20 de Julho de 2023. | |||
AUTÓGRAFO Nº 045/2023, DE 25 DE JULHO DE 2023
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EC Nº 19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei Complementar 001/2023, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 24 de julho de 2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
I. Assiduidade - o comparecimento diário, a permanência no local de trabalho e a ocupação do tempo de trabalho para a realização das atribuições do cargo; II. Pontualidade - o cumprimento do horário de trabalho estabelecido; III. Disciplina - a compreensão e acatamento das orientações, instruções, ordens superiores, críticas e cumprimento de leis, regulamentos, ordens de serviços e quaisquer outras determinações legais; IV. Eficiência - o trabalho produzido pelo servidor, avaliando qualidade, a produtividade, o conhecimento, o dinamismo e a iniciativa, a capacidade de organização, a adaptabilidade a novas situações e a comunicação; V. Responsabilidade - a responsabilidade do servidor quanto ao cumprimento das atribuições de seu cargo, respeito aos deveres do servidor público, respeito à instituição, formação profissional, o cumprimento dos prazos estabelecidos e a utilização de materiais e equipamentos; VI. Relacionamento – a maneira de se relacionar com o público interno (colegas) e externo (usuário cidadão). § 1º - O boletim de avaliação e desempenho será objeto de regulamentação própria por meio de Decreto Municipal, que deverá conter: questionário composto por quesitos e pontuações e demais regramentos que permitam a avaliação objetiva do estagiário, como condição para sua estabilidade. § 2º -A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim. § 3º - É condição para a aquisição da estabilidade, a avaliação de cada um dos quesitos constantes do caput, na forma disposta em formulários próprios que serão instituídos por meio de Decreto Municipal próprio. § 4º - A Comissão Permanente de Gestão de Pessoas – CPGP será instituída por Ato Administrativo específico e deverá ser composta por três servidores estáveis. Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 1º- Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre e o implemento do triênio. § 2º- Todos os demais afastamentos durante o período de cumprimento do estágio probatório, suspendem a avaliação do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente suspenso até o implemento do efetivo exercício do trimestre. § 3º - A suspensão do estágio probatório do servidor efetivo que vier a exercer função gratificada, somente ocorrerá na hipótese em que deixar de cumprir as atribuições do cargo efetivo, concomitantemente às funções de chefia, direção e/ou assessoramento, ou na hipótese de incompatibilidade entre as duas funções. § 4° - Caberá à Comissão Permanente de Gestão de Pessoas – CPGP apurar as hipóteses definidas no § 3°, mediante processo administrativo próprio. § 5º - A Comissão Permanente de Gestão de Pessoas – CPGP encaminhará sua conclusão ao Secretário Municipal ao qual o servidor investigado estiver lotado, para a decisão sobre a compatibilidade e concomitância entre o exercício da Função Gratificada e o exercício das atribuições do cargo efetivo. Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o Decreto de Regulamentação desta Lei, será submetida à homologação do Prefeito Municipal, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos constantes do art. 2°. § 1º- Em todo o processo da avaliação, o servidor deverá ter vista, de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados, devendo apor sua assinatura no boletim de avaliação, ou na hipótese de recusa essa será certificada pela Comissão Permanente de Gestão de Pessoas – CPGP, convalidando a vista concedida. § 2º- Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por duas avaliações consecutivas ou não, será processada a exoneração do servidor. § 3º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurado vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. § 4º- A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, pela Comissão Permanente de Gestão de Pessoas – CPGP, podendo, também, ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas. § 5º- O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável. Art. 5º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório, podendo ser penalizado na forma disposta no Regime Jurídico Único. Art. 7° São abrangidos por esta Lei todos os servidores públicos municipais, concursados e empossados, inclusive os que, na data de sua publicação já estiverem sendo avaliados ou não. § 1°Aos servidores cujo estágio probatório esteja em decurso, na data da publicação desta Lei, terão sua avaliação já efetivada, devidamente validada nos termos da legislação anterior, seguindo-se as demais, na forma e condições desta Lei. § 2°- A transitoriedade da pontuação já conferida aos servidores até a data da publicação desta Lei será regulamentada por Decreto, observado o disposto no § 1°. Art. 8°- Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1309, de 13 de outubro de 2005 e os §§ 1° à 7° do art. 4° da Lei Municipal n° 2510/2016. Câmara Municipal de Bom Princípio, 25 de julho de 2023 Ver. Renato José Krewer (PSDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 25/07/2023 às 12:28:42.
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