EXPEDIENTE Nº 1342
Projeto de Decreto Legislativo Nº 002

OBJETO: "APROVA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2020."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 033/2023

Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2023

Autoria: Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: “APROVA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2020.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº. 002/2023 de 31 de julho de 2023, de autoria do Legislativo Municipal. O referido Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar as contas do Prefeito Municipal do exercício de 2020.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

Sobre o tema em comento, a Constituição Federal de 1988 no art. 31 e parágrafos, assim dispõe:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 43, XXV, atribui de forma exclusiva à Câmara Municipal “exercer fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado”. Já o art. 117 do mesmo diploma legal preceitua que:

Art. 117. A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Neste sentido, tem-se demonstrada legalmente a competência desta Casa Legislativa para aprovar ou não o processo em questão e por consequência, as contas do exercício de 2020.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 04 de agosto de 2023.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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