Bom Princípio, 28 de Setembro de 2023.
Projeto de Lei N.º 048/2023

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 058/2023, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

 

ALTERA A REDAÇAO DO CAPUT E DO § 4° DO ART. 14 E ACRESCENTA O § 9° AO MESMO ART. DA LEI MUNICIPAL N° 1324/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei 048/2023, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 02 de outubro de 2023.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1°- O caput do art. 14 e o § 4° da Lei Municipal n° 1324/2005 que reestrutura o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS do Município de Bom Princípio/RS passará a ter a seguinte redação:

Art. 14- As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão calculadas sobre o vencimento e as verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor. (NR)

...§ 4°-

Para os fins desta Lei, considera-se remuneração de contribuição:
I - no caso de servidor ativo, o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou qualquer outras vantagens, exceto:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) indenização de transporte;
d) salário-família;
e) parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
f) adicional de férias;
g) vale-refeição;
h) parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
i) abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003;
j)  outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
II - no caso de inativo ou pensionista, o valor do próprio provento ou pensão, nos limites fixados pela Constituição Federal.”

            Art. 2°- O art. 14 da Lei Municipal n° 1324/2005 que reestrutura o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS do Município de Bom Princípio/RS passará a vigorar acrescido do § 9°, com a seguinte redação:

 

“Art. 14 ...

§ 9º O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19-12-2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. ” (AC)

 

          Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor à partir da data de sua publicação.

Ver. Gilmar José Haas(PSDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 04/10/2023 às 10:46:19.
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