EXPEDIENTE Nº 0084
Projeto de Lei Nº 018

OBJETO: "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO A ADERIR AO PROGRAMA NEGOCIA RS, INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA LEI Nº 13.778/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 038/2021

Referência: Projeto de Lei nº 018/2021

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO A ADERIR AO PROGRAMA NEGOCIA RS, INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA LEI Nº 13.778/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 018/2021 de 29 de abril de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Município de Bom Princípio a aderir ao Programa “Negocia RS”, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providencias.

É o sucinto relatório.

Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

O programa “Negocia RS” de Dação em Pagamento, visa à quitação total ou parcial de débitos de saúde do Estado do Rio Grande do Sul com municípios através pagamento com bens imóveis, tendo sua previsão nas Leis estaduais nº 13.778/2011 e nº 15.448/2020, sendo que a primeira foi alterada pela segunda.

Neste sentido, salvo melhor juízo, verifica-se que houve um erro, possivelmente de digitação, no Projeto de Lei em comento, no tocante ao ano da Lei Estadual referida, sendo assim, esta Assessoria sugere seja alterado o texto para que, onde constou “Lei nº 13.778/2020” passe a constar “Lei nº 13.778/2011”.

Analisando os aspectos constitucionais do projeto, cumpre frisar que referente à competência a matéria encontra-se, dentro do sistema constitucional de repartição de competências, no rol das atribuições legislativas do Município, pois a matéria configura-se como assunto de interesse local, conforme art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Ainda a Lei Estadual nº 13.778/2011, com alteração recente dada pela Lei nº 15.448, de 13 de fevereiro de 2020, autoriza tal procedimento.

Deste modo, o presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelas legislações estaduais, tendo o objetivo de autorizar o município a pegar em dação imóvel pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul para pagamento de repasses na área da saúde, tendo assim, todos os requisitos necessários para sua tramitação.

Diante do exposto, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei nº 018/2021, carece de correção em seu texto, quanto ao ano da Legislação Estadual citada e, no mérito, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Bom Princípio, 03 de maio de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

   

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