EXPEDIENTE Nº 0081 | |
Projeto de Lei Nº 019 | |
OBJETO: "ALTERA O §1º DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 2510/2016." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 039/2021 Referência: Projeto de Lei nº 019/2021 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA O §1º DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 2510/2016” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 019/2021 de 29 de abril de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar o §1º do artigo 35 da Lei nº 2510/2016, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Bom Princípio, especificamente quanto à margem consignável autorizada pela Lei Federal nº 14.131/2021. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme disposto no art. 72, XIV da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente ao Prefeito prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores. Neste sentido, a iniciativa legislativa do Projeto de Lei em comento está correta, posto que, de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. A Lei Federal nº 14.131, de 2021, dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Nos termos do art. 1º do referido diploma legal:
Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: (...) (Grifei). Neste sentido, a Lei nº 14.131 amplia em 5%, ou seja, passa de 35% para 40% o limite para a contratação por servidores públicos ativos e inativos, ampliando o prazo para tais contratações, até o dia 31 de dezembro de 2021. Importante mencionar que, o PL ora em análise, pretende aumentar a margem consignável de 30% para 35%, a qual já era autorizada por Lei Federal, sem limitação de data para contratação, motivo pelo qual não se faz necessária a inclusão de limitação temporal em seu texto. Diante do exposto, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei nº 019/2021, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Bom Princípio, 03 de maio de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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