EXPEDIENTE Nº 0082 | |
Projeto de Lei Nº 020 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL CLUBE CASABLANCA." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 040/2021 Referência: Projeto de Lei nº 020/2021 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL CLUBE CASABLANCA.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 020/2021 de 29 de abril de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a firmar parceria sob a modalidade de acordo de cooperação com a Associação de Futebol Clube Casablanca. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação de Futebol Clube Casablanca, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014. A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. Conforme foi pontuado na justificativa do Projeto em comento, o mesmo versa sobre o Projeto “FUTSAL PARA TODOS” o qual compreende a implantação de ações e atividades esportivas, denominadas “escolinhas de futebol” para atender 200 crianças e jovens, nas categorias Sub 7, 9, 11, 13, 15 e 17, residentes no Município de Bom Princípio/RS. Para tanto, o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei Federal n.º 13.019/2014, pretende participar financeiramente com valor limitado a até R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), cabendo à Entidade Parceira o aporte de recursos financeiros excedentes a esse limite para atender ao Projeto “FUTSAL PARA TODOS”. Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 03 de maio de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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