![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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| Bom Princípio, 28 de Setembro de 2023. | |||
AUTÓGRAFO Nº 061/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL N°14434/2022 QUE INSTITUI O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA PARA CRIAR O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei 042/2023, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 09 de outubro de 2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - A presente lei regulamenta no âmbito municipal, a Lei Federal 14434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional n° 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso. Art. 2º - Nos termos expressos pela Emenda Constitucional n° 127/2022, o Município de Bom Princípio garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei, o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente. Parágrafo Único – Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC n°101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local. Art. 3º - Fica criado o “Completivo Remuneratório da Lei Federal n° 14.434/22” para dar cobertura municipal à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem. Parágrafo Único – A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante. Art. 4º - O valor repassado pela União a título de pagamento complementar previsto na Lei Federal n° 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contracheque do servidor de forma apartada, em linha/campo específico, com a seguinte denominação: “Completivo Remuneratório – Lei Federal n°14.434/2022”. Art. 5º - O pagamento da parcela complementar denominada ‘Completivo Remuneratório da Lei n° 14.434/22” fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN n° 7222. § 1º - No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o “Completivo Remuneratório” deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local. § 2º - Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal n° 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como as vedações e limites fixados pela EC n° 127/2022, o valor nominal do “Completivo Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos. Art. 6º - A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais. Parágrafo Único - O pagamento da complementação prevista na presente lei será proporcional à carga horária do servidor. Art. 7º - Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação. Art. 8º - As transferências para os integrantes da rede complementar de saúde, que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, cuja responsabilidade é do ente municipal, deverão observar os seguintes regramentos obrigatórios: a) A entidade de saúde (Associação São Pedro Canísio) deverá apresentar ao Município planilha detalhada da situação funcional dos profissionais de saúde alcançados pela Lei n° 14.434/22, e que atuam junto à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, e unidades básicas de saúde do Município, com os valores da ficha financeira de cada um, devidamente detalhada, com o montante da diferença a ser coberta, quando e no quantitativo repassado pela União; b) O Município de Bom Princípio e a Associação São Pedro Canísio firmarão termo aditivo contratual para efetuar o repasse financeiro dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem que atuam junto à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, e unidades de saúde do Município, conforme o montante e os prazos de transferência de recursos da União para tal finalidade; c) O Termo aditivo de que trata a alínea “b” deverá especificar, de forma clara, a aplicação da previsão do art. 5º, parágrafos 1º e 2º desta lei, sendo vedada a utilização de recurso próprio do Município para a cobertura de eventuais diferenças a menor encaminhadas pela União ou de eventual supressão de valores, não cabendo ao erário municipal assumir qualquer valor atinente à complementação remuneratória objeto da presente lei; d) A Associação São Pedro Canísio deverá criar complementação financeira, específica e identificada como “Completivo Remuneratório da Lei n° 14.434/2022”, em linha/campo separado do vencimento, de forma a não incidir vantagens adicionais nem incorporar tais montantes ao vencimento do funcionário, visto se tratar de valores condicionados às imposições de lei federal. Art. 9º - O descumprimento das regras estabelecidas pela presente lei acarretará a interrupção ou a suspensão dos repasses às entidades que atendem o SUS, nos exatos limites impostos pela Emenda Constitucional n° 127/2022, destacando a responsabilidade exclusiva da União para a satisfação do custeio autorizado por esta lei. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver. Renato José Krewer(PSDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 09/10/2023 às 13:15:12.
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