| EXPEDIENTE Nº 1431 | |
| Projeto de Lei do Legislativo Nº 011 | |
OBJETO: "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.035/2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 035/2023 Referência: Projeto de Lei 011/2023 Autoria: Mesa Diretora – Legislativo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.035/2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 011/2023 de 11 de outubro de 2023, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, que tem por objetivo alterar a Lei nº 3.035/2023 que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. Com relação à competência, tem-se que o Projeto em tela enseja a regularidade uma vez que se trata de matéria relativa ao interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988. No que concerne a iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre o tema em comento, verifica-se que o projeto em tela propõe a criação de um plano de carreira dos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo, sendo, portanto, competente a Mesa Diretora para legislar neste caso. Neste sentido é o art. 43, I da Lei Orgânica Municipal combinado com o art. 38, II, “b” e “c” do Regimento Interno desta Casa Legislativa: Lei Orgânica: Art. 43. É de competência exclusiva da Câmara Municipal: I - dispor sobre a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, forma de provimento, regime de trabalho e o sistema remuneratório; Regimento Interno: Art. 38. Compete à Mesa Diretora: [...] II - apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre: [...] b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas; c) sistema de remuneração dos seus servidores; Neste sentido tem-se que organização e estruturação do quadro de servidores do Legislativo Municipal é matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, sendo de competência da Mesa Diretora propor a criação de cargos, sendo-lhe também reservada a iniciativa para as proposições de extinção e transformação de cargos públicos, respeitados os comandos constitucionais. Portanto, quanto a competência legislativa, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais. No mérito, as alterações ora propostas visam adequações referentes ao quadro de servidores do Legislativo Municipal, uma vez que o texto normativo não conta uma regulamentação quanto a progressão na carreira dos servidores do legislativo, por critério de tempo, sendo que, nos termos ora propostos, seria incluída tal regulamentação com texto idêntico ao contido no art. 9º da Lei Municipal 2.414/2015 que “CONSOLIDA OS TEXTOS DAS LEIS QUE TRATAM DO PLANO DE CARREIRA, ESTABELECE O QUADRO DE CARGOS, VENCIMENTO E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Por consequência verifica-se que a alteração proposta quanto ao artigo 13 está de acordo com as adequações pretendidas, uma vez que, o referido artigo, da forma em que se encontra atualmente, faz referência ao artigo 12 (vetado). Quanto a alteração do anexo I, conforme constou da justificativa do Projeto em análise, se faz necessária para sanar um equívoco constante no texto, com vistas a suprir qualquer irregularidade. Neste sentido, tenho que as alterações ora propostas não extrapolam os limites da razoabilidade, tampouco ferem qualquer dispositivo legal. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 11 de outubro de 2023. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 23/10/2023 às 17:50:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 10eb852bd4b04f1cbd7dcd9c06e4ab2d.
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