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Indicação N.º 142/2023 DE 26 de Outubro de 2023
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"Que o Poder Executivo Municipal proceda à adaptação da legislação local à Lei federal nº 14.692/2023, esta que promoveu alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal modificação visa permitir que os doadores de recursos destinados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente possam indicar a finalidade específica de tais recursos. Adicionalmente, indica-se que o Executivo Municipal cria um banco de projetos aptos a receber as destinações e, a inclusão de um campo adicional no Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no site da Prefeitura, para que os doadores possam selecionar a entidade beneficiária." |
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RENATO JOSÉ KREWER, Vereador que esta subscreve requer a Vossa Excelência, após os trâmites regimentais, com fulcro no art. 180 do Regimento Interno desta Casa, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a seguinte INDICAÇÃO, para que sejam tomadas as seguintes providências:
Que o Poder Executivo Municipal proceda à adaptação da legislação local à Lei federal nº 14.692/2023, esta que promoveu alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal modificação visa permitir que os doadores de recursos destinados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente possam indicar a finalidade específica de tais recursos.
Adicionalmente, indica-se que o Executivo Municipal cria um banco de projetos aptos a receber as destinações e, a inclusão de um campo adicional no Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no site da Prefeitura, para que os doadores possam selecionar a entidade beneficiária.
JUSTIFICATIVA:
A indicação ora apresentada se faz necessária, para adequação da alteração recente na legislação federal que incide diretamente sobre a responsabilidade do ente municipal em promover o bem-estar das crianças e dos adolescentes em nosso município.
Neste sentido, menciona-se que a Lei nº 14.692/2023, trouxe alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, com vistas a permitir que os doadores de recursos destinados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente indiquem a finalidade específica de tais recursos.
É importante dizer que a doação continua sendo feita diretamente para o fundo mas, nesse caso, o doador indica formalmente o projeto para o qual deseja destinar sua doação e o Conselho repassa o recurso diretamente ao projeto escolhido. Com a referida alteração no ECA foi concedido aos contribuintes a prerrogativa de apontar projetos específicos que receberão os recursos, desde que tais projetos tenham obtido aprovação dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente.
Adicionalmente, os conselhos têm a incumbência de chancelar projetos ou bancos de projetos, autorizando a captação de recursos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com o propósito de viabilizar a execução desses projetos. Importa ressaltar que essa lei visa a fortalecer as iniciativas em prol das crianças e adolescentes, garantindo transparência e participação da comunidade. Nesse contexto, proponho a presente indicação, para que o Executivo considere a importância de adequar nosso município à Lei nº 14.692/2023.
Essa iniciativa não somente estará em consonância com as novas disposições legais, mas também reforçará nossos esforços em prol da promoção de um ambiente seguro e saudável para nossas crianças e adolescentes, assegurando o respeito a seus direitos.
Por fim, cito o recente evento realizado na FAMURS que implementou o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) de forma fácil e online otimização da captação das destinações e proponho então essa adequação com a inclusão do campo para selecionar a entidade apta a receber as destinações.
Portanto, solicito o atendimento do pedido aqui indicado.
Bom Princípio, 24 de outubro de 2023.
Ver. RENATO JOSÉ KREWER
Vereador do Partido PSDB