Bom Princípio, 30 de Outubro de 2023.
Projeto de Lei N.º 054/2023

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 074/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

Projeto de Lei 054/2023, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 11 de dezembro de 2023.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

           I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

           II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2o. - O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências, totalizando R$ 110.671.000,00 (cento e dez milhões, seiscentos e setenta e um mil reais).

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 3º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 110.671.000,00 (cento e dez milhões, seiscentos e setenta e um mil reais).

Art. 4o - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada R$ 110.671.000,00 (cento e dez milhões, seiscentos e setenta e um mil reais).

Art. 6o - A despesa total fixada será apresenta no anexo de detalhamento por categoria, que faz parte integrante desta lei.

Art. 7o - A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos, entidades e empresas.

Art. 8o - Integram esta Lei, nos termos da Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias, o detalhamento dos créditos orçamentários e o demonstrativo das emendas impositivas.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa

Art. 9o - Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível autorizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul- TCE/RS, para acompanhamento da execução do orçamento.

Art. 10 - A despesa fixada é disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.

§ 1o. Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, e em conformidade com a Portaria no 163, de 2001, art. 6o, da Secretaria do Tesouro Nacional o crédito orçamentário criado em nível de elemento de despesa.

§ 2o. O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar, transferir ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa e modificar as destinações e fontes de recursos.

 

Seção II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:

I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;

II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;

III) de excesso de arrecadação proveniente de receitas livres ou vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;

IV) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2023 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos;

§ 1o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais especiais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.

§ 3o. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeito desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.

§ 4o. Os créditos adicionais previstos nos itens III e IV do artigo 11º não serão computados nos limites estabelecidos no item I;

Art. 12º - O limite autorizado no art. 11º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

            I - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;

III - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado.

Art.13 - Poderão ser criadas e suplementadas as despesas a serem executadas com a fonte de recursos de transferências estaduais ou federais diversas, desde que já exista a atividade específica vinculada a outra fonte de recursos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.14 - A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

 Art.15 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

  Art.16 - Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês.

  Art.17 – O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá dotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  Art.18 – Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos da Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.

 Parágrafo único - Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas  fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado pela metodologia acima da linha e  resultado nominal apurado pela metodologia abaixo da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.

 Art.19- Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênios, contratos e Termos de Parceria com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, na forma disposta na Lei Federal nº 13019/2014, bem como para a concessão de auxílios previstos em leis municipais próprias, quer seja por meio de subvenção, auxílio e contribuição, conforme classificação orçamentária prevista na Lei Federal nº 4320/64 e nos arts. 9º e 10 Lei Federal nº 9790/99.

 Parágrafo Único- Somente serão concedidas subvenções, auxílios e contribuições à Entidades sem fins lucrativos, cujas condições de funcionamento forem consideradas de interesse público local e satisfatórias pelo Município, por meio de processo administrativo próprio.

 Art.20 - A Reserva de Contingência destinar-se-á a passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevisíveis e créditos adicionais.

Art. 21 - O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

 Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ver. Renato José Krewer (PSDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
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