![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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Bom Princípio, 08 de Dezembro de 2023. | |||
AUTÓGRAFO Nº 083/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 9°, 10 E 11 AO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2113/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei 069/2023, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 21 de dezembro de 2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° - O art. 3° da Lei M nº 2113/2014, passará a vigorar acrescido dos §§ 9° a 11, com a seguinte redação: “Art. 3º - ... § 9°. Os incentivos previstos no inciso XV, constituem-se, preferencialmente, na ajuda de custo aos produtores integrados de aves e suínos, destinada a melhorias das instalações de produção, sempre que essa melhoria for exigida pela empresa integradora, como condição da continuidade da produção integrada. (NR) § 10°. A ajuda de custo será limitada em até10% do valor das quotas de ICMs - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- transferido ao Município, em decorrência da participação relativa do valor adicionado do produtor rural beneficiado, na formação do índice do referido tributo, nos dois últimos anos. (NR) § 11. A ajuda de custo referida nos §§ 9° e 10 será efetuada por meio de ressarcimento em favor do produtor rural, condicionado à: (NR) a) Comprovação das despesas através de notas fiscais; b) Comprovação da exigência de melhoria pela empresa integradora; c) Celebração de Termo de Compromisso firmado entre o beneficiário e o Município, no qual constará as obrigações mútuas, dentre as quais a obrigação do beneficiário de não encerrar as atividades produtivas de suínos e/ou aves, pelo prazo de dois anos à partir do ano da concessão do incentivo, sob pena de restituição do valor recebido, exceto em situações de caso fortuito ou força maior. d) Vistoria e aprovação da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente, sobre a conformidade e observância das exigências e condições previstas neste parágrafo e nos parágrafos 9° e 10 deste artigo. (NR) Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver. Renato José Krewer (PSDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 22/12/2023 às 10:33:51.
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