![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
|||
Bom Princípio, 19 de Dezembro de 2023. | |||
AUTÓGRAFO Nº 086/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA SANTO INÁCIO. Projeto de Lei 072/2023, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 21 de dezembro de 2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, firmar parceria na Modalidade de Termo de Fomento com a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA SANTO INÁCIO – CNPJ Nº 92.122.639/0001-68, com objetivo de pintura e ampliação da sede da entidade, conforme constante do Plano de Trabalho. § 1º - O Termo de Fomento guardará pertinência com o Projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pelo Município e seguirá os preceitos definidos no Plano de Trabalho ajustado entre os partícipes, em regime de mútua cooperação. § 2°- Em cumprimento aos preceitos legais cogentes da Lei Federal nº 13.019/2014, o Poder Executivo poderá ajustar as disposições e/ou termos de ajuste. Art. 2º - Caberá à Entidade parceira cumprir as atividades, metas e objetivos que deverão constar do Termo de Fomento e Plano de Trabalho que será celebrado entre o Município e a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA SANTO INÁCIO. Art. 3º - A participação financeira do Município será de até R$100.000,00 (cem mil reais) nos termos de condições constantes do Plano de Trabalho que comporá o Termo de Fomento a ser celebrado. Parágrafo Único – O prazo de vigência da Parceria a ser celebrada será pelo período de dezembro/2023 a dezembro/2024, podendo ser prorrogado, desde que entabulado em obediência aos ditames e limites temporais legais Art. 4º - A falta de prestação de contas total ou parcial suspenderá novos repasses e celebração de novas parcerias até a regularização da prestação de contas pendente. Art. 5º - Para o atendimento às despesas decorrentes da participação financeira de que trata o art. 3º desta Lei, fica autorizada a abertura do seguinte crédito adicional especial ou suplementar no Orçamento de 2023: 5 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULT. E DESPORTO 27.812.0206.1011 CONSTR.AMP.REF.QUADRAS,CAMPOS E GIN.ESP. 3.4.4.50.42.00.00.00.00 AUXÍLIOS (4557) RECURSO: FR 500 / CO Nenhum (1 - RECURSO LIVRE) VALOR: R$ 99.000,00 3.4.4.50.42.00.00.00.00 AUXÍLIOS (4558) RECURSO: FR 501 / CO Nenhum (1 - RECURSO LIVRE) VALOR: R$ 1.000,00 Art. 6°- Para a abertura do crédito adicional especial ou suplementar de que trata o art. 5°, será utilizado o Excesso de arrecadação apurado no exercício de 2023 no recurso livre no valor de R$ 100.000,00. Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 5 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULT. E DESPORTO 27.812.0206.1011 CONSTR.AMP.REF.QUADRAS,CAMPOS E GIN.ESP. 3.4.4.50.42.00.00.00.00 AUXÍLIOS (4557) RECURSO: FR 500 / CO Nenhum (1 - RECURSO LIVRE) 3.4.4.50.42.00.00.00.00 AUXÍLIOS (4558) RECURSO: FR 501 / CO Nenhum (1 - RECURSO LIVRE)
Art. 8º - O Termo de Parceria será celebrado na forma prevista na Lei Federal n° 13.019/2014. Art. 9º - Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, com vistas à celebração da parceria de que trata essa Lei, é reconhecido como inexigível o chamamento público. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver. Renato José Krewer (PSDB) Presidente da Câmara
|
|||
Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 22/12/2023 às 10:37:18.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 84cdf0ddaa8efaf4757b07c047d694b2. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 6580. |