![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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Bom Princípio, 07 de Dezembro de 2023. | |||
AUTÓGRAFO Nº 082/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei 064/2023, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 21 de dezembro de 2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA, com base na resolução CMN 4.995/2022 e suas alterações. Art. 2°- Os recursos da operação de crédito de que trata o art. 1° serão investidos em obras de infraestrutura urbana de recuperação de danos decorrentes da situação de Emergência decretada pelo Município através do Decreto Municipal n° 096/2023 e demais obras de infraestrutura urbana previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município nº 3.045/2023, em estrita observância à legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3°- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS), nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei ou autorizado a vincular como contra garantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como garantias admitidas em direito. Art. 4°- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 5°- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 6°- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito objeto desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver. Renato José Krewer (PSDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 22/12/2023 às 10:41:20.
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